TJSP - 0006664-35.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Pedro Nadim (OAB 295147/SP) Processo 0006664-35.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Romulo Rodrigues Couras -
Vistos.
Defiro o pedido liminar para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada inscrição realizada em desconformidade com a presente decisão. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré.
Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito, poderá sujeita-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública.
E, de fato, estando em discussão o débito, de rigor que o nome da parte autora não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nos autos.
No mais, considerando tratar-se de reclamação colhida em balcão, sem o auxílio de advogado, intime-se o autor para que traga aos autos a nota promissória mencionada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o réu, aos autos, as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018).
Caso o réu seja casado em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos os referidos documentos também com relação ao cônjuge.
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono do réu Oportunamente, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
04/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:32
Expedição de Carta.
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01/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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