TJSP - 1000620-13.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Tiveron Filho (OAB 187718/SP) Processo 1000620-13.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete dos Santos -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes.
Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15).
Caso contrário, ou seja, caso o perito não reconheça incapacidade laboral, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação em (15) quinze dias e, após, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (NB 630.052.168-4).
Servirá a presente, assinado digitalmente, como ofício, mandado e carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Tiveron Filho (OAB 187718/SP) Processo 1000620-13.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete dos Santos -
Vistos.
Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome.
No silêncio, conclusos para extinção.
Int. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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