TJSP - 1005620-42.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005620-42.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Custas de diligência: R$ 222,12, nº 96470.
Escritório: Schulze Advogados Associados, Telefone: (47) 3026-6161.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: FORD MODELO: FIESTA 1.0 PLACA: EJI8C08 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005620-42.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A parte autora não cumpriu com o requisitado em decisão retro, uma vez que não complementou o recolhimento das custas iniciais.
Cumpra-se na íntegra em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias., sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017898-84.2025.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ailton Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 10:26
Processo nº 1007573-31.2022.8.26.0704
Fabio Rodrigo Nossa
Fabricio Miguel da Silva
Advogado: Marcio Amato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 18:31
Processo nº 1036225-14.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Isaura Rosa Ramos
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 15:02
Processo nº 0001799-66.2024.8.26.0510
Sueli Aparecida Metzker
Itau Unibanco SA
Advogado: Geraldo Luiz Denardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 13:22
Processo nº 1048251-78.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Douglas Alves de Souza Leandro
Advogado: Fernanda Sartori Marques Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 13:17