TJSP - 0001058-69.1998.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP) Processo 0001058-69.1998.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Automold Ind. e Com.
Ltda. - Me -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Automold Ind. e Com.
Ltda. - Me, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu .
Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório.
DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação.
Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores.
Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora.
Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
01/04/2025 13:53
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 15:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
10/01/2025 10:49
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
25/07/2023 10:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
03/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/04/2009 00:00
Retorno do Setor
-
09/01/2009 00:00
Aguardando Retirada
-
30/12/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/12/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
20/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
28/04/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
25/03/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
14/03/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/03/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1998
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1056098-97.2024.8.26.0114
Xs3 Seguros S/A - Caixa Residencia
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:04
Processo nº 1513076-63.2023.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Bdi Realty Empreendimento Imobiliario 01...
Advogado: Matheus Camargo Lorena de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 23:00
Processo nº 1002629-78.2023.8.26.0177
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Daiane Aparecida de Moraes Silva
Advogado: Jose Augusto Goncalves Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 10:09
Processo nº 1002629-78.2023.8.26.0177
Daiane Aparecida de Moraes Silva
Nubank S/A
Advogado: Jose Augusto Goncalves Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 19:07
Processo nº 0000538-96.2021.8.26.0146
Carla Cristina Lopes Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Evando Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2014 18:02