TJSP - 0003415-13.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Storoli Custodio de Souza (OAB 150116/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Daniela Storoli Pongeluppi (OAB 172333/SP) Processo 0003415-13.2023.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Reqdo: Carlos José Semfrini -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada A S Car Comercio e Servicos de Autos Ltda, porque esgotados os meios para localização de bens e por entender que caracterizada a confusão patrimonial a fim de lesar os credores. À fl.8 foi deferida a instauração do presente incidente, determinando-se a citação dos sócios.
Os sócios, citados, ofertaram contestação, sustentando, em síntese, que para o reconhecimento do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação, faz se necessário a prova de fraude por parte dos sócios da executada, o que não ocorreu no caso em tela.
Que a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, asseveram que não houve comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Que não houve qualquer abuso da personalidade jurídica e nem mesmo desvio de finalidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando-se o que há nos autos principais, bem como a verossimilhança que há nas alegações do requerente, acarretam a integral procedência do pedido.
Isto porque admite-se como fato a confusão patrimonial entre a pessoa juridica e física, bem como a utilização desta última como forma de lesar credores.
Assim, constatada a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, mostra-se plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os artigos 50, do Código Civil e 133, do Código de Processo Civil.
Embora por um lado o legislador tenha garantido às pessoas integrantes da relação societária (físicas e jurídicas) a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo uma espécie de blindagem quanto aos patrimônios individuais respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, ou seja, de modo a permitir que os bens da pessoa física pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pelas empresas.
Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu às pessoas participantes da relação societária uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia.
Assim, ao juízo cumpre verificar quais são estes pressupostos e deliberar a respeito da presença de cada um deles no caso concreto.
Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2) confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Estes são os pressupostos da chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Ainda que assim não fosse, a despeito disso, não foram encontrados ativos nas contas bancárias da executada, somente um veículo, antigo, arrematado por valor irrisório, perante a dívida.
Assim, razoável presumir que a executada usa as pessoas dos sócios para movimentar seu próprio patrimônio, pois não é crível que a devedora, pessoa jurídica, não possua um único centavo em conta corrente.
Assim, ao praticar atos de descumprimento da autonomia patrimonial e utilizar a pessoa do sócio com o propósito de lesar credores, incorreu a pessoa jurídica na prática da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, assim como conceituados no §§ 1º e 2° do artigo 50 do Código Civil.
Assim, caracterizado está o abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, entendendo estarem presentes os requisitos legais estampados no artigo 50 do Código Civil, acolho integralmente a pretensão deduzida no presente incidente para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios CARLOS JOSÉ SEMFRINI e JOSÉ CARLOS FERRAZ DO AMARAL FILHO (fl. 1) Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as devidas anotações no processo principal e arquive-se estes autos definitivamente.
Intime-se. -
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2023 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 05:09
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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