TJSP - 0000861-37.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania de Castro Alves (OAB 266996/SP) Processo 0000861-37.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Jorge Luiz Franco -
Vistos. 1.
Defiro a alteração do polo ativo, para que conste BANCO BRADESCO S/A. 2.
JORGE LUIZ FRANCO, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução.
Argumentou que o cálculo do exequente é excessivo, porque promoveu o Cumprimento de Sentença nº. 0003434-82.2024.8.26.0704, informando que o valor do empréstimo estava disponível em sua conta para estorno ao Banco Bradesco e, antes de se manifestar naqueles autos, o exequente promoveu o presente Cumprimento.
Portanto, impugna a atualização monetária a partir de 05.07.2022 (data do depósito indevido) e a incidência de juros, pois o executado não restou em mora, conforme explicado, o exequente que não fez o estorno da quantia indevida e não compensou o valor.
Intimado, o exequente manifestou-se às fls.88/90.
A impugnação não procede.
Razão não assiste ao executado.
De fato, a compensação poderia ter sido realizada, conforme decisão de fls. 324 do processo principal.
Contudo, o executado no incidente 0003434-82.2024.8.26.0704 não fez compensação, recebendo o valor apresentado em sua planilha de débito.
Quanto a alegação de que há excesso de execução, também não prospera, pois não cabia o exequente simplesmente "pegar" o valor de volta da conta do executado.
Tanto é assim, que no incidente n. 0003434-82.2024.8.26.0704, este Juízo informou ao exequente que para restituição de valores seria necessário abertura de cumprimento de sentença.
Portanto, correta a conta do exequente, pois a correção monetária tem como objetivo manter o valor real da dívida, sem gerar aumento ao valor devido.
Já os juros de mora, por sua vez, são devidos, pois visa compensar o capital que ficou retido indevidamente.
Portanto, correta a conta do exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Pague o executado a diferença, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls.83, formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fl.91, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017.
Intime-se. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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