TJSP - 1014401-87.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agata Franceschini (OAB 257280/SP), Lais do Nascimento Sousa (OAB 331858/SP), Aureliano Francisco de Paula (OAB 371602/SP) Processo 1014401-87.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aureliano Francisco de Paula, Aureliano Francisco de Paula - Reqdo: Mercado Violeta Ltda -
Vistos.
A ré alega ilegitimidade passiva.
Contudo, trata-se de relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor, na qualidade de consumidor final, adquiriu produto alimentício fornecido pela ré, caracterizando-se, portanto, a relação de consumo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de defeito do produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, dou o feito por saneado.
São pontos incontroversos a aquisição de produto alimentício pelo autor no estabelecimento da ré e a existência de relação de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsia fática: i)Na presença de corpo estranho (borracha) no interior do alimento adquirido; ii) a ocorrência de danos morais decorrentes do alegado defeito do produto; iii) O nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos alegados.
A perícia deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) Há indícios ou vestígios de corpo estranho (borracha) no produto alimentício apresentado? b) Caso afirmativo, é possível determinar se o corpo estranho estava presente no momento da fabricação ou se foi introduzido posteriormente? c) A presença do corpo estranho compromete a segurança e a adequação do produto para o consumo? Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes.
Para tanto, nomeio AKANE KAWASAKI , Código 98671, E-mail [email protected] que deverá ser intimada para estimar seus honorários e informar se aceita realizar a perícia.
Os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, devendo ser adiantados em igual proporção, à razão de 50% para cada uma.
Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Int. -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:25
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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