TJSP - 1024154-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024154-14.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ariane Eduarda do Rosario - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Converto o julgamento em diligência para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais.
Como já decidido em diversos outros casos análogos, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial deste C.
Tribunal), o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora (D4Sign fls. 09/12) não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil (disponível em https://www.gov.Br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Cumpre observar que, sem a regularização da representação processual e, consequentemente, sem a comprovação de concessão de poderes pela parte aos advogados que atuam no feito, torna-se inviável o conhecimento do recurso por eles subscrito.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - 1° andar -
30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:18
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 05:43
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1024154-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariane Eduarda do Rosario - Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARIANE EDUARDA DO ROSARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de indeferir os benefícios pleiteados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em verbas de sucumbência, pois os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho na via judicial são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Ainda, A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado (Súmula 110 do STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 493376-SP).
Os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, por consectário da improcedência, devem ser ressarcidos pelo ente federativo estadual, conforme entendimento esposado em tema nº 1044 do E.
STJ.
Assim, é caso de dar cumprimento à tese fixada no Tema 1044/STJ, permitindo que o pedido de reembolso seja apresentado nos próprios autos, sem a necessidade de ação autônoma em face do Estado membro, respeitando-se as normas dos artigos 95 e 513 do CPC.
Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C -
01/04/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:40
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 09:57
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/09/2024 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/09/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 12:36
Petição Juntada
-
30/07/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:16
Réplica Juntada
-
19/06/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:02
Petição Juntada
-
07/06/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/06/2024 05:25
Contestação Juntada
-
29/05/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/05/2024 06:46
Petição Juntada
-
29/04/2024 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2024 13:06
Mandado Juntado
-
29/04/2024 11:27
Petição Juntada
-
12/04/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 17:48
Mandado Expedido
-
06/03/2024 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/02/2024 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/01/2024 12:05
Petição Juntada
-
10/01/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:14
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 13:41
Ato ordinatório
-
18/12/2023 23:15
Petição Juntada
-
11/12/2023 14:16
Comprovante de Depósito Juntada
-
13/11/2023 01:39
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 07:10
Petição Juntada
-
28/10/2023 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/10/2023 12:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/10/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:39
Decisão Determinação
-
25/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:01
Petição Juntada
-
20/10/2023 06:07
Petição Juntada
-
18/10/2023 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 14:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/10/2023 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
13/10/2023 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:48
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:58
Documento Juntado
-
20/09/2023 15:58
Documento Juntado
-
14/09/2023 10:44
Autos no Prazo
-
04/08/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 11:08
Decisão Determinação
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:12
Petição Juntada
-
03/08/2023 06:16
Petição Juntada
-
12/07/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/07/2023 11:46
Petição Juntada
-
30/06/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:26
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 06:46
Petição Juntada
-
28/06/2023 06:16
Petição Juntada
-
02/06/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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