TJSP - 0003558-19.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Manoel de Souza (OAB 311213/SP), Janaina Baptista Tente (OAB 311215/SP) Processo 0003558-19.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Albert Ribeiro - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao INSS via portal.
Intime-se. -
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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