TJSP - 0000556-79.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP), Pietro Lemos Figueiredo de Paiva (OAB 27944/DF) Processo 0000556-79.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elias Lessa de Souza, Ambrozia Efigenia de Souza - Exectdo: Village dos Ipes Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 3.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.
Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. 5.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 6.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 7. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 8.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 9.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:05
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 15:38
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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11/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
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11/04/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 19:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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