TJSP - 1001193-13.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:48
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Camera Capone (OAB 140356/SP) Processo 1001193-13.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Mirante - Vistos, 1.
Trata-se de execução forçada, fundada no título executivo extrajudicial de fls. 20/35 e 40/89 (CPC, art. 784, inc.
X). 2.
A citação por Oficial de Justiça é subsidiária à citação postal e somente se dará quando esta restar frustrada, conforme artigos 247 e 249, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas de citação postal dos requeridos (uma para cada parte a ser citada), sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia], por falta de pressuposto processual. 3.
Cumprido o item 2, acima, sem nova conclusão, CITE[/M]-SE O[A][S] EXECUTADO[A][S] PARA PAGAR a dívida devidamente atualizada e acrescidas de juros de mora, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso a[s] executado[a][s] possua[m] cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O[A][s] executado[a][s] deverá[ão] ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução [incluindo custas e honorários de advogado], no prazo para oferta de embargos, permitirá ao[à][s] executado[a][s] requerer[em] seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [CPC, art. 916, caput § 3º a 5º].
Fica[m] o[a][s] executado[a][s] advertido[a][s] que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O[a][s] exequente[s], por sua vez, deverá[ão] ter ciência de que, não localizados o[a][s] executado[a][s], deverá[ão], na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4.
Fica[m] o[a][s] executado[a][s] intimado[a][s], em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a indicar os bens de seu patrimônio sujeitos à execução [quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus], no prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material [CPC, art. 774, V, parágrafo único]. 5.
Não encontrado[a][s] o[s] executado[a][s], havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário[a][s] da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva e do dever de impulso oficial, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Havendo pedido e regular recolhimento das despesas próprias, , salvo se tiver sido deferida justiça gratuita, providencie a secretaria a inclusão do nome do[a][s] executado[a][s] em cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo [petição inicial, documentos e decisões] poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal [art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006] que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br , informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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