TJSP - 1000309-68.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Tavares dos Santos (OAB 488539/SP) Processo 1000309-68.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleber Odenir Rodrigues Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, e extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer consistente em incluir o adicional de qualificação na base de cálculo do adicional temporal, no caso, do quinquênio, apostilando-se, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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