TJSP - 1012107-03.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB 138052/SP), Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB 149651/SP), Antonio Carlos da Silva (OAB 154537/SP), Ildo Batista do Prado Junior (OAB 193859/SP) Processo 1012107-03.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amaro Guedes Barbosa - Reqdo: Luis Alberto de Andrade Rodriguez, Andre Luiz Evangelista Ferreira, Devir Construtora de Imóveis Residenciais, Industriais, Comerciais e de Serviços Ltda - Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte ré (Luiz e Renata) comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b)relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Prima facie, da análise do feito, que o autor afirma que pactou contrato de cessão de direitos com a parte ré, Luis e Renata, por meio do procurador Cicero (fls. 88/92).
Em tal documento, consta que pagou pelo bem a monta de R$ 3.000.000,00.
Desta feita, sendo este o valor do imóvel, considerando ainda o pedido de dano moral (R$ 10.000,00), retifico de ofício, o valor da causa para constar R$ 3.010.000,00.
Providencie, a autora, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Passo à análise das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Renata, uma vez que, embora não tenha participado da compra inicial do imóvel, teve parte em todos os eventos decorrentes desta compra e que ensejaram a distribuição deste feito.
Afasto, inda, a ilegitimidade arguida por Luiz, haja vista que todo o imbróglio relatado dera início na outorga de sua procuração a Manuel e consequente revogação.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319, CPC, tendo sido instruída adequadamente, tanto que viabilizou à ré a apresentação de ampla defesa, ressalto que a suficiência da documentação interfere a procedência ou não do pedido, e não ao reconhecimento de inépcia da inicial.
Afasto, portanto, a preliminar de inépcia em decorrência da ausência de documentos.
Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, observo que a recaiu controvérsia acerca da validade do negócio firmado entre Luis, Renata e Amaro (fls. 88/92), se este negócio ocorreu, se foi válido e se houve o pagamento dos valores lá acertados fora quitado.
Desta feita, determino à autora que traga aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao contrato firmado.
Determino à ré, André e Devir, que junte as principais peças do processo criminal citado em peça contestatória, 0093871-80.2013.0050.
A ré, Luis e Renata, defendem a falsidade do documento de fl. 202.
Desta feita, determino a realização de prova pericial no referido documento.
Para tanto, nomeio a sra.
ROSA MARIA CORONATO MELKAN.
Após o recolhimento das custas iniciais pelo autor, intime-se pelo portal auxiliares da justiça para que arbitre seus honorários, que ficarão a cargo dos corréus Luis e Renata.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos.
Após a realização da prova pericial e documental será apreciada eventual necessidade de produção de prova oral. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 11:50
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:28
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2022 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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