TJSP - 1002417-42.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002417-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ismael Assis Almeida - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declatória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de emergência, proposta por ISMAEL ASSIS ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o requerente, em síntese, ter sido vítima de golpe pela negligencia da requerida que culminou no vazamento de dados da requerente.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 22/32). Às fls. 41/44, foi deferido os benefícios da gratuidade processual e a tutela de urgência pleitada para suspender provisoriamente a restrições do nome do autor junto ao SERASA e SPC., com relação ao contrato 47473309132435701392, no valor de R$ 1.334,51.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que, é ilegítimo figurarem o polo passivo e o que ocorreu foi violação e substituição de correspondência, ato sobre o qual o réu não tem qualquer ingerência, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito.
Não há descrição do motivo pelo qual a parte autora entende que o dano foi causado pelo banco réu.
Não houve falha na prestação de serviço, os dados para pagamento devem ser conferidos pelo autor, além de que o pagamento foi realizado utilizando a senha pessoal e por livre e espontânea vontade.
Requereu a improcedência.
Instadas a especificarem provas, as requerida requereu a produção de prova documental e oitiva de testemunhas.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pelos autores é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
A preliminar deduzida pela ré não pode ser acolhida.
Ao contrário do que foi sustentado, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na medida em que cabe as instituições financeiras assegurar o correto uso dos dados cadastrais dos clientes, assim como, fornecer mecanismos de segurança nas transações, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
Os autores consideram a ré responsável pelos prejuízos causados, o que é suficiente para o seguimento da demanda.
O reconhecimento da responsabilidade, ou não, envolve o mérito a ser analisado no curso da demanda.
Do ônus da prova.
Por fim, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de regra de instrução, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de outras provas, em 15 dias.
No mais, fica indeferida a oitiva da requerente em depoimento pessoal, uma vez que, já houve apresentação da versão dos fatos na exordial, de forma detalhada, em caso de reiteração do pedido de oitiva de testemunha, deve o requerido apresentar o rol com indicação de e-mal para recebimento do link da audiência virtual.
Havendo pedido de prova, remeta-se o feito com urgência à conclusão.
Decorrido o prazo sem pedido de prova, independentemente de certidão ou nova intimação, ficam as partes intimadas a apresentarem alegações finais.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDERSON MASCENA DE ASSIS (OAB 503872/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Mascena de Assis (OAB 503872/SP) Processo 1002417-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael Assis Almeida - Fls. 52: aguarde-se o prazo para manifestação da requerida em relação ao AR de citação positivo.
Intime-se. -
01/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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26/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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