TJSP - 1510629-08.2019.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bueno Matioli (OAB 443573/SP) Processo 1510629-08.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Gilmar Alves Madeira -
Vistos.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Isso porque o erro quanto à identificação do contribuinte não é material, mas sim essencial na emissão da Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 - Município de Campos do Jordão Ação ajuizada em 27/9/2002 - Ilegitimidade passiva - Ação interposta contra quem não é proprietário do imóvel quando do fato gerador do tributo - Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa -Inteligência da Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 0007311-20.2002.8.26.0116, Relator Raul De Felice, julgado em 19/01/2017).
Assim, é impossível a substituição de título executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio sujeito passivo, como pretende a Municipalidade a fls. 62/63, ao concordar com o pedido contido na exceção de pré-executividade de fls. 32/41, o que não possui guarida na Lei 6830/80 ou no Código Tributário Nacional.
Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, por ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da parte executada, por equidade, o importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
25/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:45
Prejudicada a Ação
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26/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:55
Petição Juntada
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04/07/2024 14:27
Petição Juntada
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18/06/2024 14:29
Petição Juntada
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15/06/2024 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 09:41
Remetido ao DJE
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04/06/2024 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2024 09:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:30
Conclusos para Sentença
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30/01/2024 16:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/04/2023 20:47
Determinada a Citação em Novo Endereço
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13/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2022 16:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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02/09/2022 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2022 16:41
Decurso de Prazo
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25/04/2021 09:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2021 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
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12/02/2021 14:58
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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13/01/2021 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/01/2021 08:57
Ofício Juntado
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13/01/2021 08:57
Ofício Juntado
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03/06/2020 01:08
Suspensão do Prazo
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22/05/2020 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2020 19:02
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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22/05/2020 18:05
Conclusos para decisão
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08/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/09/2019 10:58
Petição Juntada
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20/09/2019 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2019 14:33
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
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17/09/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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02/09/2019 21:26
Carta de Citação Expedida
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02/09/2019 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2019 18:21
Conclusos para decisão
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19/07/2019 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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