TJSP - 1000426-07.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Lucianeti Quevedo (OAB 122125/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1000426-07.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatsuyoshi Yshii - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por TATSUYOSHI YSHII em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual alega que é correntista do requerido, sendo que, em outubro de 2024, foi debitado em sua conta corrente o valor de R$ 1.111,56, referente à fatura de seu cartão de crédito, na qual constava uma compra realizada via cartão de crédito, na data de 27.09.2024, junto ao estabelecimento "Moises Sandes - Vestuário", no valor total de R$ 1.980,00, a qual foi parcelada em duas prestações de R$ 990,00, cada uma.
Sustenta que não efetuou tal compra, nem mesmo autorizou a transação, que é incompatível com seu perfil financeiro, pessoa idosa (78 anos) com renda mensal familiar de R$ 2.463,23.
Afirma, ainda, que realizou protocolo de reclamação junto ao requerido contestando a compra indicada em seu cartão, contudo o requerido se recusa a estornar os valores cobrados indevidamente.
Diante desse quadro, requer tutela de urgência para devolução do montante debitado indevidamente, abstendo-se o requerido de realizar novas cobranças indevidas decorrentes do retrocitado negócio jurídico.
Por fim, pleiteia pela devolução da quantia indevidamente debitada em sua conta bancária e pela condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/22).
Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor e a prioridade na tramitação processual; deferiu parcialmente a tutela antecipada a fim de que o requerido se abstenha de realizar novos débitos relacionados à transação impugnada e determinou a citação e a intimação do requerido (fls. 23/25).
Devidamente citado (fl. 30), o requerido ofertou contestação às fls. 31/60, sustentando a legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão, bem como a culpa exclusiva da parte autora, sob o argumento de que esta não teria observado o dever de guarda da senha pessoal e intransferível, elemento que expressa a manifestação inequívoca de vontade na aquisição ou consumo de determinado produto.
Aduz, ainda, que a funcionalidade de avaliação emergencial, produto disponibilizado ao autor, foi regularmente contratada para viabilizar a compra contestada.
Ressalta que a transação foi realizada mediante o uso de cartão com chip e senha, o que se equipara a uma assinatura eletrônica da parte autora, afastando, portanto, a possibilidade de contestação administrativa sob alegação de fraude.
Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Documentos acostados às fls. 61/184.
Réplica às fls. 188/201.
O requerido informou o cumprimento da liminar (fl. 205), anexando documentos às fls. 206/219.
Instados a especificarem provas (fl. 202), o requerido postulou pela produção de prova técnica e de prova oral, através do depoimento pessoal do autor (fl. 220).
A seu turno, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 221). É a síntese do relatório.
Decido.
A questão de fato controvertida cinge-se ao vício do produto e na qualidade da prestação dos serviços pela parte requerida (artigo 357, inciso II, do CPC).
Na mesma toada, a questão de direito relevante para a resolução do mérito está restrita à análise da relação de consumo com a respectiva análise sobre o eventual vício na qualidade da prestação dos serviços pela empresa demandada (artigo 357, inciso IV do CPC).
Quanto à distribuição do ônus da prova, é pertinente a adoção da regra disposta pelo artigo 373, §1º do CPC para atribuir, ao requerido, o ônus da prova atinente ao ponto controvertido (vício na qualidade da prestação dos serviços).
Isso porque, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita e,
por outro lado, a parte requerida tem plena ciência acerca das condições e na forma que os serviços foram realizados.
Dessa forma, as peculiaridades do caso em apreço indicam que o requerido possui maior condição para se desincumbir de tal ônus.
Por oportuno, cita-se a seguinte passagem doutrinária de Zulmar Duarte de Oliveira Júnior sobre o tema: "A rigidez da regra de distribuição estática do ônus da prova impõe danos marginais, já que, por vezes, o onerado não tem como comprovar proposições de fatos facilmente demonstráveis pela outra parte, a qual se queda inerte de forma estratégica.
Historicamente, Bentham propugnava que o encargo da prova deveria recair sobre os ombros de quem pudesse realizá-la com menores inconvenientes. (...) Do ponto de vista teleológico, relativamente à finalidade do processo, o critério deve ser pautado na conveniência de estimular a prova por aqueles em que melhores condições de comprovar.
Nessa perspectiva, mormente a partir da doutrina processual Argentina, passou-se a propugnar a modulação do ônus da prova perante o caso, o que se designa ordinariamente como a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, a teoria das cargas processuais dinâmicas. (...) Não se trata bem, a nosso ver, de uma dinamização do ônus, pois redistribuído que seja, o mesmo volta a ser estático em nova conformação.
A ideia subjacente ao tema é a possibilidade do juiz modular o ônus da prova de acordo com a situação das partes perante as provas necessárias para instrução do processo, não ficando estritamente vinculado à distribuição apriorística estabelecida na cabeça do art. 373.
Assim, em virtude de determinado contexto processual, presentes as potencialidades probatórias das partes, através: "(...) da carga dinâmica é trasladado um maior peso probatório sobre uma das partes, o que provoca, por sua vez, aligeiramento do ônus da ex adversa'.
Portanto, o dispositivo em apreço permite novo arranjo do ônus da prova por decisão do juiz (ope iudicis), afastando, episodicamente a distribuição legal (ope legis). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
P. 269.).
Diante dessas circunstâncias; da proteção especial que o consumidor deve receber do Estado (inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal); do seu direito à inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente (inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor); diante da concreta hipossuficiência da parte autora em produzir prova; diante da disciplina do inciso III, do artigo 357 e do §1º, do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil; diante da manifestação da parte requerida sobre a produção de provas calcada exclusivamente no ônus de provar; diante do princípio constitucional do contraditório (inciso LV, do artido 5º, da CF), inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido a prova da inexistência dos vícios e a prova da efetiva prestação do serviço e de sua regularidade técnica.
Postas as referidas questões, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretenda produzir em face da inversão do ônus da prova, justificando a pertinência com os pontos controversos a serem esclarecidos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao juiz fazer o juízo de admissibilidade das provas (artigo 370), o que somente pode ser feito com o apontamento específico de cada prova pretendida e o seu objetivo.
O protesto genérico será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Lucianeti Quevedo (OAB 122125/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1000426-07.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatsuyoshi Yshii - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. -
31/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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