TJSP - 0000200-53.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Eduardo Bueno (OAB 125675/SP), Francisco Rafael Ferreira (OAB 203445/SP), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB 142502/SP) Processo 0000200-53.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariana Rafael - Exectdo: Vs Studio de Beleza Ltda Me -
Vistos.
A exequente informa que o débito foi quitado, conforme manifestações de fls. 119 e 123-124.
Libere-se a petição protocolada sob sigilo, pois se refere a data pretérita, estando prejudicado o pedido em razão da quitação.
Da análise dos autos, observa-se a existência de penhora no rosto dos presentes autos, sem qualquer ressalva quanto à verba honorária devida ao patrono do exequente.
Embora os honorários advocatícios - tanto sucumbenciais quanto contratuais - ostentem natureza alimentar e, portanto, caráter impenhorável, a arguição de impenhorabilidade deve ser dirigida ao Juízo que decretou a constrição, a quem compete apreciar eventual pedido de levantamento ou modificação da medida.
Todavia, a fim de resguardar o direito do advogado e evitar-lhe prejuízo irreparável, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juízo (art. 139, inciso IV, do CPC), determino a reserva do valor apontado às fls. 124 (R$ 8.132,16), a título de honorários advocatícios, permanecendo tal quantia indisponível até ulterior deliberação do Juízo responsável pela penhora, no prazo de 90 (noventa) dias.
Quanto ao saldo remanescente, proceda-se à imediata transferência para o Juízo que determinou a penhora, até o limite do crédito.
No mais, ante a notícia de que a obrigação foi integralmente satisfeita, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas na forma da lei, ressalvada gratuidade.
Aguarde-se por 90 dias, conforme fundamentação.
Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
P.I.C. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:08
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 04:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:45
Evoluída a classe de 157 para 156
-
19/10/2024 04:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:56
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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