TJSP - 1001200-65.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:29
Recurso Interposto
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Scudellari Filho (OAB 194574/SP), Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1001200-65.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabelle Cristhyne Cappa Francisco, Lucas Santos Barbosa - Reqdo: Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição do imóvel, com base na aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato; b) Condenar a requerida à restituição dos valores pagos a título de juros de obra após junho/2023; c) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento após o término do prazo de carência; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária e juros de mora conforme o marco inicial aplicável a cada verba, nos seguintes termos: para os valores a serem restituídos, a correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso; para a multa contratual e os lucros cessantes, desde o vencimento da obrigação; e, para os danos morais, a correção e juros incidirão a partir da data da presente decisão.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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28/04/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/04/2025 13:02
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:06
Réplica Juntada
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09/08/2024 18:09
Contestação Juntada
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25/07/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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16/07/2024 04:15
Certidão Juntada
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15/07/2024 09:25
Carta de Citação Expedida
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10/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
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10/06/2024 10:28
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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