TJSP - 1006087-08.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Késia Karoline Silva Veloso (OAB 431251/SP) Processo 1006087-08.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Campoli - Comercio de Utensilios Domesticos Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) P.I.. -
01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 11:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/02/2025 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 13:14
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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25/02/2025 11:00
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2025 23:15
Réplica Juntada
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28/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:08
Remetido ao DJE
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21/01/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 08:05
Contestação Juntada
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03/12/2024 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 17:37
Mandado de Citação Expedido
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29/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:37
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:45
Emenda à Inicial Juntada
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25/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
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25/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
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22/11/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:53
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 16:33
Classe Retificada
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22/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:16
Emenda à Inicial Juntada
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21/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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