TJSP - 1009424-59.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:08
AR Positivo Juntado
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21/05/2025 07:08
AR Positivo Juntado
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20/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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12/05/2025 07:04
Certidão Juntada
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12/05/2025 07:04
Certidão Juntada
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12/05/2025 07:04
Certidão Juntada
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09/05/2025 10:57
Carta de Intimação Expedida
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09/05/2025 10:57
Carta de Intimação Expedida
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09/05/2025 10:57
Carta de Intimação Expedida
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08/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:05
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro (OAB 42550/PR) Processo 1009424-59.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp -
Vistos.
Considerando que os executados foram citados, não pagaram o débito, não opuseram embargos e a improcedência do pedido do processo nº 10129780-02.2023.8.26.0320, DEFIRO a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, qual seja, o imóvel de matrícula nº 21.344 junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Brotas/SP: "Um imóvel rural denominado para efeito de localização área remanescente da Fazenda Boa Esperança I, com área de 39,2162 hectares, perímetro de2.763,91 metros, e benfeitorias de olaria, cercas de arame, e outras pequenas benfeitorias, situado neste município e comarca de Brotas", em nome dos executados (fls. 59/68).
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (PenhoraOnline), após o recolhimento da taxa de pesquisa no valor de 1 UFESP (Provimento CSM Nº 2.684/2023), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Intimem-se. -
26/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
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25/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 15:24
Penhora Deferida
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22/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:21
Petição Juntada
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04/12/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:14
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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22/04/2024 22:28
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 12:57
Documento Juntado
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21/02/2024 12:57
Documento Juntado
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21/02/2024 12:57
Ofício Juntado
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21/02/2024 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/02/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 11:54
Remetido ao DJE
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02/02/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/11/2023 09:19
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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19/10/2023 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2023 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2023 10:35
Mandado Juntado
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04/10/2023 01:26
Suspensão do Prazo
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06/09/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
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04/09/2023 15:25
Mandado Expedido
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04/09/2023 15:25
Mandado Expedido
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04/09/2023 15:24
Mandado Expedido
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04/09/2023 13:44
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:00
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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18/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 09:41
Remetido ao DJE
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17/07/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2023 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2023 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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