TJSP - 1001199-32.2023.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Aparecida de Souza (OAB 444296/SP) Processo 1001199-32.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elzo de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria no cargo de Agentede Segurança Penitenciária de classe VII, sem involução funcional e redução de vencimentos; b) determinar o apostilamento do direito reconhecido, tonando nulo o ato administrativo que regrediu o autor do nível VIIpara o nível VI; c) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e que não foram pagas a contar da data em que o autor passou para a inatividade, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E e, (ii) a partir de 09/12/2021,os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias, com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art.167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante o recolhimento do preparo recursal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do direito reconhecido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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