TJSP - 1017265-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:58
Classe Retificada
-
28/04/2025 15:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
28/04/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José de Oliveira Bosco (OAB 282180/SP) Processo 1017265-73.2025.8.26.0114 - Inventário - Reqte: Genilda Alves Pinto, Elaine Cristina da Silva Maciel, Lucas Gabriel da Silva, Gracinda Satti de Souza, Noemi Satti Morel, Paulo Henrique Lopes de Oliveira Pinto -
Vistos.
Inventário requerido pelas filhas e pelos netos da de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Genilda Alves Pinto, independentemente de compromisso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme certidão de óbito de fl. 55, a herdeira Cinira Satti da Silva é pré-morta em relação à de cujus, assim, seu quinhão será transmitido por representação aos seus sucessores.
O quinhão do filho falecido depois da autora da herança, LUIZ CARLOS PINTO, falecido em 04.12.2024, tem-se por transmitido ao mesmo ainda vivo e deveria ser adjudicado ao respectivo espólio, para futura partilha entre os sucessores dele.
No entanto, consistindo o monte mor apenas dos direitos aquisitivos sobre um único imóvel, o plano de partilha destina-se a definir a proporção de cada sucessor em referido direito.
Assim, mesmo em relação ao filho morto posteriormente à de cujus, admito que se processe a respectiva sucessão neste feito, apenas no que diz respeito ao direito aquisitivo deixado pela de cujus, habilitando-se os herdeiros respectivos, que devem dividir o quinhão do herdeiro pós-morto, na forma da lei.
Quanto ao pedido de prazo para recolhimento do ITCMD, indefiro, por não haver pressupostos que ensejem tal medida.
A modificação na legislação processual civil que autoriza expedir o formal de partilha sem prévia verificação nos autos do processo pelo fisco da suficiência do recolhimento do ITCMD não altera os prazos de recolhimento do imposto constantes da legislação estadual, sendo certo que é ônus do contribuinte fazer a declaração e recolhimento do imposto frente ao fisco no prazo da lei estadual, pena de multa e juros.
Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros; matrícula atualizada do imóvel integrante do monte, que conste o registro de propriedade em nome da de cujus, em obediência ao princípio da continuidade; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito da de cujus; certidão negativa de débito com IPTU do imóvel integrante do monte;.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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