TJSP - 0002287-57.2022.8.26.0650
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:23
Homologado o Cálculo
-
11/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 12:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Batista Gabbelini (OAB 176163/SP) Processo 0002287-57.2022.8.26.0650 - Execução da Pena - Exectdo: KAYQUE TORRES -
Vistos.
O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, assim estabelece: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) No caso em análise, observa-se que houve a prisão em flagrante do reeducando, não sendo necessária a instauração de ação penal e trânsito em julgado de sentença condenatória para que se configure a prática de fato definido como crime doloso, para fins de execução penal.
Com efeito, precisamente nesse sentido foi o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 526, do C.
STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Imperativa, por conseguinte, a sustação do regime aberto, com a regressão para o regime fechado, não sendo necessária a adoção do semiaberto, já que o artigo 118 menciona a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.
Em hipóteses semelhantes, decidiu-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Agravante que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, praticou falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso.
Requer a absolvição do agravante, aduzindo ser incabível se determinar a regressão de regime prisional sem o trânsito em julgado da eventual decisão condenatória, eis que ainda inexistente - INADMISSIBILIDADE - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do novo delito cometido, nos termos do enunciado da Súmula nº 526 do STJ - Aduz aina que, caso mantida a regressão, deve ser estabelecido o regime semiaberto, declarando-se a impossibilidade de regressão do agravante por salto, ou seja, para regime mais rigoroso que aquele anterior ao qual cumpria a pena - NÃO CABIMENTO - Decisão em consonância com o artigo 118, inciso I, da LEP, o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".
Subsidiariamente, requer a preservação dos dias remidos ou, ainda, sua revogação no mínimo legal de 1 dia, por falta de fundamentação e individualização da pena, além de que não seja determinada a interrupção de lapsos para livramento condicional, indulto e comutação por falta de previsão legal, conforme entendimento do STJ, consolidado nas Súmulas 441 e 535 - INADMISSIBILIDADE - Conforme constou da decisão proferida, não houve tempo remido para ser revogado, não havendo o que decidir, nesse ponto.
Quanto a interrupção do lapso de cumprimento de pena para fins de benefícios, a decisão recorrida abarcou somente a progressão de regime, consignando que tal interrupção não se aplica aos benefícios do livramento condicional, indulto e comutação, em consonância com os enunciados sumulares 441, 534 e 535, todos do C.
STJ.
Ademais, para efeito de promoção de regime prisional, com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi acrescentado o §6º, ao art. 112, da LEP, determinando-se que "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente".
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0009796-16.2022.8.26.0496; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023, g.n.) Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo - Descumprimento das condições impostas para o regime aberto - Condenação pelo cometimento de novo delito - Falta grave reconhecida, com a determinação de regressão ao regime fechado e declaração da perda da terça parte dos dias remidos ou eventualmente a remir - Exegese dos artigos 33 e 36, do Código Penal, e dos artigos 50, inciso V, 52, 113, 118, inciso I, e 127, todos da Lei nº 7.210/84 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0014192-78.2022.8.26.0482; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022, g.n.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Prática de crime doloso no curso da execução penal - Pleito ministerial para que seja determinada a regressão cautelar da sentenciada - Possibilidade - A ausência de trânsito em julgado no processo penal instaurado para a apuração do fato não impede o reconhecimento da falta grave - Súmula nº 526 do STJ - Regressão que se faz necessária nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0034244-67.2021.8.26.0050; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022, g.n.) 1-) Agravo em Execução Penal.
Recurso defensivo não acolhido. 2-) Sustação do regime aberto possível quando se comete crime durante seu cumprimento, em razão do poder geral de cautela, para avaliar possível regressão (art. 118, inciso I, da LEP).
Inexiste inconstitucionalidade e ilegalidade.
Precedente. 3-) A medida imposta pela ilustre Magistrada não é definitiva e sim meramente cautelar, estando relacionada ao descumprimento das condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar e na ameaça de frustração aos fins da execução penal.
Na hipótese, o sentenciado frustrou a confiança depositada do Estado, voltou a praticar delito durante o cumprimento das sanções, incorrendo em falta grave.
Foi fixado provisoriamente o regime fechado, porquanto não se trata de regressão definitiva de regime.
Tal medida determinada encontra amparo no art. 118, inciso I, da LEP. 4-) Aguardar a tramitação do feito que deu ensejo à sustação é a medida mais prudente. 5-) Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008785-49.2022.8.26.0496; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022, g.n.) Ante o exposto, susta-se cautelarmente o regime aberto, com a regressão do sentenciado para o regime fechado, expedindo-se o competente mandado de prisão, inclusão no BNMP e, em seguida, remetendo-se os autos ao DEECRIM, com as cautelas e homenagens de praxe.
Int.
Prov.
Ciência ao MP.
Com urgência. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:32
Determinada a Regressão de Regime
-
01/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
29/04/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:21
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 00:55
Suspensão do Prazo
-
30/03/2023 15:36
Autos no Prazo
-
01/02/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:49
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 05:49:44, Unidade Regional de Departamen.
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19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 02:13
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2022 10:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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