TJSP - 0008888-11.2022.8.26.0026
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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29/04/2025 15:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2025 11:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/04/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:10
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 17:10
Mandado Expedido
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16/04/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 13:27
Documento Juntado
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02/04/2025 08:55
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
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02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carina Ernesto José (OAB 499696/SP) Processo 0008888-11.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: JOSE ORLANDO DA SILVA - Dessa forma, passo a proferir nova decisão: Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto.
O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do benefício e pede realização de exame criminológico. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, reclama enfrentamento questão prejudicial ao mérito representada pela controvérsia restabelecida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que, dando nova redação ao §1º do artigo 112 da LEP, repristinou o debate da obrigatoriedade do exame criminológico antecedente como requisito para a progressão de regime, verbis: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei) Como se pode observar, a nova lei ressuscita antigo debate doutrinário e jurisprudencial sobre a constitucionalidade da exigência do exame criminológico antecedente como requisito condicional à progressão de regime, uma vez que, em sua redação originária, o art.112, parágrafo único, da LEP, previa que a decisão relativa à progressão para regime menos rigoroso de cumprimento de pena seria precedida do exame criminológico, verbis: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único.
A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Em reconstituição histórica desse debate, verifica-se que a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, concebida nos idos de 1984, justificava, nos itens 31 e 32, a exigência do exame criminológico da seguinte forma: A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.
A ausência de tal exame e de outras cautelas tem permitido a transferência de reclusos para o regime de semi-liberdade ou de prisão-albergue, bem como a concessão de livramento condicional, sem que eles estivessem para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social.
A intenção do legislador era, à evidência, prestigiar o princípio da individualização da pena, permitindo que magistrado pesquisasse minuciosamente os efeitos da terapêutica penal na esfera subjetiva do apenado.
O dispositivo penal em comento esteve em vigor por cerca de vinte anos, de modo que os pedidos de progressão deveriam ser encaminhados à apreciação do Poder Judiciário instruídos com tal exame.
Entretanto, a exigência do exame criminológico acabou sendo retirada do texto legal pela Lei nº 10.792/2003, que, alterando o art. 112 da LEP, abandonou sua exigência para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de pena.
Passou-se a exigir tão somente o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Na exposição de motivos feita pelo Deputado Federal Doutor Ibrahin Abi-Ackel, ao apresentar o substitutivo ao então Projeto de Lei 5073/2001, Sua Excelência se referiu à dispensa do exame criminológico nos seguintes termos: A respeito desse um sexto, devo ainda adiantar que o substitutivo consagra um avanço.
Hoje, cumprido um sexto da pena, o prisioneiro tem de submeter-se a um exame, que não se realiza nunca, tem de requerer a sua libertação ao Conselho Penitenciário, que nunca tem número e que nomeia um relator que nunca dá parecer rapidamente, e o sexto da pena, muitas vezes, é dobrado e triplicado na sua extensão temporal sem que a Justiça emita alvará de soltura.
Pelo substitutivo, o réu que cumprir um sexto da pena não tem de requerer coisa alguma e seu advogado terá apenas de requerer ao Juiz de Execução a imediata liberação do alvará de soltura, porque não haverá mais, dependência do Conselho Penitenciário nem exame criminológico algum.
Ele cumpriu a pena que lhe foí imposta e não deve ser submetido à burocracia judiciária, sempre demorada e confusa.
Veja-se que a crítica que se fazia à previa exigência indiscriminada do exame criminológico para fins de progressão era precisamente a impossibilidade prática de sua realização, na forma, com o cuidado e com a profundidade científica que a lei exigia, haja vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema.
Os laudos, à época, precisavam ser feitos em grande escala para atendimento de todos os casos em que eram exigidos, o que limitava, do ponto de vista técnico, a profundidade científica do trabalho, dada a urgência e a necessidade de produção massiva desses documentos.
Em muitos casos a qualidade técnica era comprometida pela quantidade, com conclusões que levavam mais a dúvidas do que a certezas, e, consequentemente, à deterioração prática do sistema progressivo.
Foi precisamente esta a conclusão de importante estudo realizado pela Fundação Seade em 2002, a partir da análise dos processos de execução penal do Estado de São Paulo: Os resultados apontaram para o baixo percentual de presos que obtêm benefícios e para o fato de que as concessões destes benefícios ocorrem em lapso de tempo do cumprimento da pena muito acima do legal..
Com base nas considerações anteriores, verifica-se que há evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave de que a de outrora, seja porque a população prisional aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de técnicos para conduzir os atendimentos em tempo razoável. É evidente, assim, que a Lei nº 14.843/2024, no que diz respeito à alteração promovida no art. 112, § 1º, da LEP, repristina o debate já travado por ocasião da edição da Lei nº 10.792/2003, que, por sua vez, não ficou imune a críticas doutrinárias, resultando na edição da Súmula Vinculante nº 26 do E.
Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No julgado que deu origem ao verbete, a Suprema Corte deixou clara a existência inconstitucionalidade nas situações em que o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução) deixa de ser observado.
Referido princípio exigeanálise individual da execução da pena, segundo o princípio da dignidade humana (art.1º, III), do comportamento do condenado no cumprimento desta (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art.5º, XLVIII), exceção que somente poderia aberta por norma de igual hierarquia normativa (STF - HC82.959, rel. min.Marco Aurélio, voto-vista do min.Cezar Peluso, P, j. 23-2-2006,DJde 1º-9-2006).
Dessa forma, a exigência indiscriminada e abstrata, sem fundamentação idônea e sem a indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional, com o qual se incompatibiliza a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico(Rcl 29.527 AgR, rel. min.Dias Toffoli, red. p/ o ac. min.Edson Fachin, 2ª T, j. 7-8-2018,DJE221 de 17-10-2018.).
Mutatis mutandis, o exame representa instrumento importantíssimo na individualização da pena, desde que utilizado de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto e das externalidades existentes no momento da completude do requisito objetivo.
Na mesma linha, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o exame criminológico pode ser exigido em determinadas situações, exigindo-se fundamentação adequada, conforme redação da Súmula Vinculante nº 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Portanto, a novel previsão legislativa, a despeito de expressar aparente prestígio à individualização da pena, ao tornar o exame condicionante prévia da progressão (o novo texto não contempla sequer a expressão quando necessário, contida no texto original do art. 112 da LEP), importa em verdadeiro desprestígio ao sistema progressivo, e, consequentemente, ao princípio da individualização da pena, conforme critérios que haviam sido balizados pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião da edição da Súmula Vinculante n. 26.
A notória a incapacidade administrativa de submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, gerando enormes atrasos processuais e superlotação, em um primeiro plano, viola o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana e, em segundo aspecto, a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um sem-número de apenados o direito a alcançar a progressão quando preenchidos os requisitos legais.
Anoto que, no âmbito desta unidade jurisdicional, a experiência demonstra que os exames criminológicos determinados em caráter excepcional para determinadas hipóteses de progressão de pena demoram mais de meses para aportar nos autos e, em sua maioria, não contam com parecer de médico psiquiatra, por inexistência de tal profissional.
A extensão dessa exigência a todos os casos, de forma indiscriminada, certamente aumentará esse prazo, importando, concomitantemente, no exacerbado alargamento do período de cumprimento de pena em regime mais severo e, nos casos de apenados com penas curtas, na obrigatoriedade de cumprimento de pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem tempo hábil à concessão do benefício.
Os mesmos argumentos se aplicam à redação dada ao art. 114, inc.
II, da Lei de Execução Penal, que passou a condicionar a constatação dos indícios de que o apenado irá se ajustar, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime aos resultados do exame criminológico.
Evidente, assim, que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
Não bastasse a inconstitucionalidade apontada, a alteração legislativa em comento importará no agravamento do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF nº 347/DF, no bojo da qual foi reconhecida a violação massiva de direitos fundamentais do sistema prisional brasileiro em virtude, essencialmente, da superlotação carcerária.
Como mencionado anteriormente, o quadro fático que se apresenta é ainda mais grave do que aquele existente por ocasião da edição da Lei nº 10.792/2003, conforme se verifica pelo estudo da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 347/DF, que, entre outras medidas, impõe aos Juízes e Tribunais a observância em suas decisões do quadro do sistema penitenciário brasileiro, tanto na aplicação da pena como durante sua execução.
O V.
Acórdão tem a seguinte redação: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para: 1. reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro; 2. determinar que juízes e tribunais: a) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; b) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; 3. ordenar a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; 4. determinar a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar sua implementação; 5. estabelecer que o prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano; 6. estabelecer que o prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 (seis) meses, a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano local; 7. prever que a elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não alongar excessivamente o feito; 8. explicitar que a elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil, nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional; 9.
Prever que em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar; 10. estabelecer que todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal, de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito; 11. determinar que o monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o Tribunal, em caso de descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem decisões específicas de sua parte; 12. estipular que os planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa.
Por fim, firmar a seguinte tese de julgamento: 1.
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos.
Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2.
Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3.
O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Redator para o acórdão, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Brasília, 4 de outubro de 2023. (STF, ADPF 347/DF Plenário j.04/10/2023).
Como se pode observar, o C.
Supremo Tribunal Federal caracterizou o sistema penitenciário brasileiro como estado de coisas inconstitucional.
Esse reconhecimento, segundo consta do julgado, demanda três pressupostos fundamentais: a) constatação de um quadro não simplesmente deficiente, mas sim de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais que afeta um número amplo de pessoas; b) omissão reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações defesa e promoção dos direitos fundamentais e, c) que a superação desse estado de coisas inconstitucional exija a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, mas sim a uma pluralidade destes.
Verifica-se, pois, a gravidade e a extensão do julgado que, à luz da nova legislação é potencialmente atingido diante do agravamento do problema da superlotação carcerária por conta da exigência abstrata e indiscriminada do exame para todos os casos de progressão de regime.
Sobre a questão, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária encaminhou ao Congresso Nacional, uma Nota Técnica que alertava as consequências da aprovação do projeto, verbis: ...2.3.2 A imposição da obrigatoriedade de exames criminológicos tende a agravar ainda mais esse cenário, na medida em que sua realização envolve uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, além da disponibilização de equipamentos, materiais e espaços adequados, já hoje insuficientes para atender a demanda atual. 2.3.3 Assim, embora não seja recomendável a reinserção social precipitada, também não se revela razoável que o reeducando permaneça de forma indefinida no sistema carcerário.
Tornar a realização de exame criminológico condição obrigatória certamente acarretará indesejável demora na análise dos pedidos de progressão e, por consequência, o agravamento da situação carcerária brasileira, que atualmente conta com número de presos que excede em mais de 30% o total de vagas disponíveis, de acordo com o Relatório de Informações Penais, da SENAPPEN, de junho de 2023.
Dessa forma, nos termos da ADPF 347/DF, verificada a ausência de falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas e orçamentarias que venham a representar uma falha estrutural com potencial de agravamento da situação massiva de violação de direitos, como se dá no caso, patente a inconstitucionalidade por via reflexa, ante a violação do contido na referida ADPF.
Em outras palavras, a nova norma representa uma visível ilogicidade em seu teor, ao ofender o conteúdo da decisão proferida na ADPF 347/DF e, por consequência, a garantia constitucional fundamental que resulta do devido processo legal, em sua vertente material.
Pelos argumentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange às alterações do artigo 112, § 1º, e do artigo 114, inc.
II, ambos da LEP, que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF.
Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o lapso temporal foi cumprido e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar.
Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: 01 - Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; 04 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08- Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias.
As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído junto ao juízo competente.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência.
Expeça-se o necessário para a soltura do sentenciado.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para advertência do sentenciado.
Comunique-se à direção da unidade prisional Centro de Ressocialização de Jaú, para ciência do sentenciado. -
01/04/2025 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 14:55
Alvará Juntado
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01/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
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27/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:05
Embargos de Declaração Juntados
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25/03/2025 15:40
Ato ordinatório
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25/03/2025 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 15:36
Ato ordinatório
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25/03/2025 15:34
Expedição de documento
-
25/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:35
Petição Juntada
-
12/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:35
Ato ordinatório
-
27/02/2025 12:48
Petição Juntada
-
27/02/2025 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 11:38
Petição Juntada
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21/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2025 15:45
Declarada a Remição
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19/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:53
Petição Juntada
-
10/02/2025 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 17:28
Atestado de Remição Juntado
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05/02/2025 17:28
Pedido de Habilitação Juntado
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25/10/2024 23:30
Suspensão do Prazo
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06/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
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04/09/2024 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 17:06
Homologado o Cálculo
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04/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:45
Petição Juntada
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22/08/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:01
Remetido ao DJE
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21/08/2024 08:54
Ato ordinatório
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21/08/2024 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2024 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2024 08:52
Planilha de Cálculos Juntada
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21/08/2024 08:50
Planilha de Cálculos Juntada
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26/07/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2024 18:00
Concedida Progressão de regime
-
05/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:26
Petição Juntada
-
27/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:19
Ato ordinatório
-
19/06/2024 10:05
Petição Juntada
-
18/06/2024 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 18:07
Petição Juntada
-
18/06/2024 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
14/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 18:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2024 18:18
Declarada a Remição
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 16:52
SAP - Intimação Assinada Juntado
-
10/05/2024 16:48
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
05/04/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 16:16
Atestado de Remição Juntado
-
05/04/2024 16:16
Petição Juntada
-
04/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:17
Petição Juntada
-
03/04/2024 15:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2024 15:08
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
-
03/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:40
Petição Juntada
-
13/12/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 21:12
Ofício Juntado
-
10/07/2023 02:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/06/2023 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2023 14:48
Homologado o Cálculo
-
27/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2023 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2023 14:18
Certidão Juntada
-
04/04/2023 20:59
Petição Juntada
-
28/03/2023 09:36
SAP - Lista de Presos Transferidos Juntado
-
24/03/2023 02:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2023 17:50
Ofício Expedido
-
13/03/2023 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 13:56
Realizado Cálculo
-
13/03/2023 13:48
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/03/2023 13:48
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
15/12/2022 08:45
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
29/11/2022 12:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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