TJSP - 1016556-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB 231996/SP) Processo 1016556-72.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Manoel Henriques Guedes -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
31/03/2025 02:11
Remetido ao DJE
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29/03/2025 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:48
Remetido ao DJE
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26/02/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 05:30
Petição Juntada
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05/11/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2024 13:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/10/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 20:57
Contrarrazões Juntada
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29/10/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:43
Remetido ao DJE
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25/10/2024 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:16
Recurso Interposto
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19/10/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:48
Remetido ao DJE
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18/10/2024 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 10:30
Julgada improcedente a ação
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02/09/2024 11:08
Certidão Juntada
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02/09/2024 11:07
Documento Juntado
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02/09/2024 11:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/07/2024 17:35
Petição Juntada
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28/06/2024 13:42
Conclusos para Sentença
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27/06/2024 19:06
Petição Juntada
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22/06/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/06/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:40
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:07
Conclusos para Sentença
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11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:03
Documento Juntado
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27/05/2024 15:59
Conclusos para Sentença
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27/05/2024 05:29
Réplica Juntada
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03/05/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:10
Remetido ao DJE
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30/04/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 11:27
Contestação Juntada
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25/04/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2024 14:51
Mandado de Citação Expedido
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24/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
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23/04/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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