TJSP - 1033304-43.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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15/04/2025 12:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/04/2025 12:55
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB 135974MG) Processo 1033304-43.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Maria Prado Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de extinção do processo em virtude do não recolhimento das custas iniciais, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e de recolhimento da despesa prevista no Anexo V do Provimento CSM nº 2739/24 (FEDTJ - código 224-0).
Sobre o cancelamento da distribuição, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que prescinde da citação da parte ré, "in verbis": "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Logo, remetam-se de imediato os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
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26/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:13
Apelação/Razões Juntada
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07/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/02/2025 15:46
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 15:44
Decurso de Prazo
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20/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
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18/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:38
Petição Juntada
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18/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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17/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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04/09/2024 14:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2024 15:06
Pedido de Habilitação Juntado
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07/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
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06/08/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 15:16
Emenda à Inicial Juntada
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30/07/2024 17:28
Pedido de Habilitação Juntado
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24/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
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23/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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