TJSP - 1005152-51.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005152-51.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Maria Lucia Oliveira Menezes, Nelson Aparecido Ruy -
Vistos.
Indefiro a liminar de desocupação fundada no artigo 59, §1º, inciso VII da lei n.º 8.245/91, eis que apesar de noticiada a exoneração da fiança, conforme mensagens eletrônicas encartadas, é certo que não há como se aferir com precisão que a referida notificação se aperfeiçoou em relação ao requerido, sobretudo pois não acostadas confirmações de entrega e de leitura.
De outra ponta, embora se reconheça a possibilidade de concessão de decisão liminar de desocupação do imóvel não apenas nas hipóteses do artigo 59 da lei n.º 8245/91, não é menos verdade que nestas hipóteses, se fará via tutela provisória de urgência.
E no caso concreto, a demanda é circunscrita à questão patrimonial, de modo que ausente o risco de dano irreparável.
Neste sentido, já restou decidido pelo E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo - Despejo liminar - Questões a serem devidamente esclarecidas, especialmente quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais envolvendo a exoneração da empresa de fiança locatícia - Ausentes os requisitos para a liminar - Neste caso, razoável se aguardar o contraditório.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2192108-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2023; Data de Registro: 05/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
Decisão interlocutória que indefere o pedido liminar de desocupação.
Alegação de que o contrato está desprovido de garantia, pois demonstrada a exoneração da fiança.
Medida liminar que depende do decurso do prazo de notificação para que o locatário constitua nova garantia ou, pela falta de pagamento, desde que provada a exoneração da garantia, ex vi do artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91.
Notificação do locatário para constituição de nova garantia não provada.
Comunicação acerca da exoneração da fiança realizada por e-mail, sem, contudo, prova da entrega e leitura do documento, inviabilizando a constatação da ciência inequívoca.
Exoneração da fiança não provada.
Concessão da liminar, seja pela ausência de nova garantia (inciso VII), seja pela falta de pagamento (inciso IX), inviável.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2006359-92.2024.8.26.0000; Relator (a):& Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifo colocado).
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pelo(a)(s) requerido(a)(s), pelas razões acima exaradas. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite(m)-se, com a advertência ao locatário da prerrogativa do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual.
Ciência aos sublocatários e ocupantes e, ainda, aos fiadores, caso requerido.
Ainda, cumpra-se o artigo 1003, § 1º e 2º do Capítulo VII, das N.S.C.G.J..
Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a parte autora, o recolhimento da diligência.
Int. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:45
Expedição de documento
-
22/04/2025 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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