TJSP - 1005213-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lianderson Sales Crispim (OAB 490090/SP) Processo 1005213-09.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itainara Naiara Mateus Ribeiro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
27/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001937-55.2020.8.26.0704
Angelo Marcelo Lotto
Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME
Advogado: Taisa Caroline Brito Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2020 13:00
Processo nº 1002690-24.2025.8.26.0320
Serrazul Distribuidora de Mercadorias Em...
Toyota do Brasil LTDA.
Advogado: Victor Ricardo Vicente Krambeck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 0002792-66.2009.8.26.0177
Mario Bazak
Pedro Schunck Domingues - Na Pessoa de S...
Advogado: Luiz Roberto Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2009 14:51
Processo nº 0002827-45.2019.8.26.0704
Vagner Bergamo
Condominio Edificio Green Park
Advogado: Indira Chelini e Silva Pietoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 09:32
Processo nº 0002827-45.2019.8.26.0704
Condominio Edificio Green Park
Vagner Bergamo
Advogado: Indira Chelini e Silva Pietoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2014 14:19