TJSP - 1001119-67.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 22:11
Remetido ao DJE
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16/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:30
Réplica Juntada
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 17:15
Contestação Juntada
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08/04/2025 14:56
Petição Juntada
-
08/04/2025 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 11:02
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Martins Cardoso (OAB 472861/SP), Mateus Dutra Moliterno (OAB 483829/SP) Processo 1001119-67.2025.8.26.0045 - Consignação em Pagamento - Reqte: Valdemar Luis Vieira -
Vistos.
Defiro a consignação em pagamento pretendida pelo(a) autor(a), providenciando o depósito da quantia invocada, no prazo de cinco (5) dias, contado do deferimento (art. 542, I do CPC).
Anoto que não serão admitidos depósitos em favor inferior ao lançado, ficando o autor advertido de que o depósito integral é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo a parte autora optar pelo depósito do tributo de menor valor, já que as municipalidades possuem base de cálculo distinta, o que sem dúvida não afasta a mora, caso a municipalidade que tributa maior valor saia vencedora.
Desde já, autorizo o depósito dos exercício seguintes, ficando consignado que o autor deverá providenciá-los, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, até um dia útil após o vencimento do tributo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Eventuais diferenças de tributação pelos dois municípios somente serão objeto de discussão quando do conhecimento do mérito, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao valor integral do tributo lançado por qualquer das municipalidades, desde que comprovado o depósito.
A cada depósito, vista às municipalidades, independente de nova determinação, evitando-se o envio desnecessário de feitos à conclusão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC, principalmente em razão de ser de conhecimento público a ausência de julgamento da ação demarcatória, que corre entre os municípios requeridos, causa inclusive de suspensão de feitos da mesma natureza.
Citem-se e intimem-se as requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo terá início a partir da juntada da carta ou mandado aos autos, nos termos do quanto disposto no artigo 231, inciso I e II do CPC.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas.
Após a citação, decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, certifique a serventia se persiste a suspensão determinada na ação demarcatória.
Citem-se pelo portal.
Intime-se. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 13:29
Mandado de Citação Expedido
-
26/03/2025 13:29
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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