TJSP - 1007803-63.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Luiz (OAB 124669/SP), André Luiz Gonçalves Neto (OAB 248033/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1007803-63.2024.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Cezar Vomero, Vânia de Melo Peris Vômero - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A, Silos e Comercial Agricola Lagazzi Ltda., Sergio Renato de Almeida Lagazzi, Mara Christina da Silva Lagazzi, Marina Souza de Almeida Lagazzi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FERNANDO CEZAR VOMERO E VÂNIA MELO PERIS VOMERO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução n. 0008905-60.2012.8.26.0038 com a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 8.023 do CRI de Mogi Mirim/SP, localizado na Rua Conde de Parnaíba, n. 535, Centro, Conchal/SP.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0008905-60.2012.8.26.0038.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Explicação em linguagem simples Conforme previsto no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ (Portaria nº 143, de 16 de maio de 2024), apresento uma síntese da decisão em termos acessíveis: Neste processo, Fernando e Vânia dizem que compraram uma casa em 2012, antes do Banco do Brasil iniciar um processo de cobrança contra os antigos donos.
No entanto, eles só registraram essa compra no cartório em 2023, mais de 10 anos depois.
O juiz decidiu que essa demora para fazer o registro oficial é suspeita, pois coincide com o andamento do processo de cobrança.
Além disso, não ficou comprovado que eles realmente moravam na casa desde 2012, pois os documentos apresentados são insuficientes.
Por isso, o juiz não aceitou o pedido deles para impedir que o banco penhore a casa para cobrar a dívida dos antigos donos.
Fernando e Vânia terão que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados do banco.
P.I.C. -
28/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 17:49
Julgada improcedente a ação
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 16:08
Apensado ao processo
-
08/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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