TJSP - 1016981-63.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:50
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1016981-63.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvania Cristina Carvalho Silva - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1- Quanto ao valor da causa, nenhum reparo há de ser feito, pois o valor atribuído pela autora corresponde exatamente ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a autora discriminou na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme se verifica especificamente a fls. 17/18, cumprindo, desta forma, o disposto no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. 3- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de depósitos dos valores incontroveros, uma vez que a autora quantificou o valor incontroverso.
Ademais, não houve pedido de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e elisão dos efeitos da mora, de modo que as parcelas deveriam continuar sendo pagas conforme acordado. 4- O réu não comprovou, conforme lhe competia, que a autora tivesse condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença e de sua família, motivo pelo qual rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça. 5- Quanto à preliminar de procuração inválida, considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração de fls. 21/23 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), o que não foi observado pela autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da petição inicial - Intimação da parte autora para regularização da representação processual - Desatendimento da determinação - Extinção da demanda sem análise do mérito - Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP - Precedentes jurisprudenciais - Determinação de comparecimento pessoal da parte - Não atendimento - Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024).
Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça pessoalmente em Juízo, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito.
Intimem-se. -
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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25/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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