TJSP - 1012424-31.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:43
Recebido o recurso
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11/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Marina Dantas Fernandes E Silva (OAB 370977/SP) Processo 1012424-31.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Jesus de Souza Soares - Reqda: Sul America Cia de Seguro Saude - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo caráter individual do plano de saúde, qualificá-lo como "falso coletivo", DECLARAR ABUSIVA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, pela ré, confirmar a tutela de urgência, quanto à obrigatoriedade de custear tratamento indicados pelos médicos e cobertos pelo plano de saúde, Lei 9656/98 e ANS e CONDENAR a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a indenizar à autora pelos danos materiais consistentes nos gastos médicos e odontológicos no período compreendido entre o cancelamento do contrato, em 05 de setembro de 2022 , e o cancelamento do plano, pela requerente, em valor a ser comprovado e apurado em fase de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os valores serão corrigidos, monetariamente, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, estes calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art.1026, §2º, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". -
30/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:33
Julgada Procedente a Ação
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13/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:32
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:51
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:55
Evoluída a classe de 12135 para 7
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13/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:59
Expedição de Carta.
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06/02/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2022 20:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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