TJSP - 1001630-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Darllan Matheus Aleixo da Costa (OAB 479367/SP) Processo 1001630-13.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Cidade Maia Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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