TJSP - 1015746-59.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1015746-59.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Dias Conde - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Roseli Aparecida Dias Conde em face de Claro S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que teve seu nome indevidamente lançado em cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 199,80, relativo ao contrato nº 02.***.***/4451-70, cujo vencimento ocorreu no ano de 2019.
Alega que a dívida está prescrita e requer, além da declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/27.
A autora obteve os benefícios da justiça gratuita (fl. 28).
A ré apresentou contestação (fls. 91/108), alegando que o débito questionado consta apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não se confunde com cadastro de inadimplentes, sendo apenas um meio de intermediação para negociações extrajudiciais.
Aduziu, ainda, que a autora não nega a existência da dívida, a qual pode ser cobrada extrajudicialmente, mesmo após a prescrição.
Argumentou, por fim, que não houve comprovação de negativação do nome da autora, inexistindo ato ilícito.
Juntou documentos às fls. 109/165.
Houve réplica (fls. 169/186).
Após o julgamento de primeira instância (fls. 271/273), a autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da inexistência da dívida, sob o argumento de que jamais contratou com a parte ré.
Os embargos foram rejeitados (fl. 279).
Interposta apelação (fls. 282/304) e contrarrazões às fls. 308/317, o E.
Tribunal de Justiça anulou a sentença (fls. 326/328). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre-se o v. acórdão, prosseguindo-se na análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fatos já suficientemente comprovados por meio da documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de carência da ação.
O próprio conteúdo da defesa demonstra a existência de pretensão resistida.
O interesse de agir está presente, uma vez que a prestação jurisdicional é necessária para a solução do conflito, não havendo exigência legal para o esgotamento das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito o pedido de envio dos autos ao NUMOPEDE.
A mera alegação de que a patrona da parte autora possui múltiplas ações similares não constitui fundamento jurídico idôneo para suspensão ou tratamento diferenciado do feito.
A análise da má-fé processual, caso existente, deve ocorrer no mérito da demanda, após regular instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Superadas as questões preliminares, determino o prosseguimento do feito.
O pedido é parcialmente procedente.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes que legitime a cobrança do débito de R$ 199,80, referente ao contrato nº 02.***.***/4451-70.
A autora nega a contratação com a ré e impugna a cobrança.
A requerida, por sua vez, não apresentou prova concreta da existência do vínculo contratual.
Não juntou contrato assinado, gravação telefônica, nem qualquer outro meio idôneo a comprovar a contratação dos serviços.
Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, é dever do fornecedor manter arquivada a documentação das contratações realizadas, sobretudo quando contestadas judicialmente.
A apresentação de meras telas internas de sistema, sem assinatura ou qualquer comprovação de anuência do consumidor, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Ademais, a alegação de que a dívida constava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", e não nos cadastros de inadimplentes, não afasta a responsabilidade da ré em comprovar a origem do débito.
A referida plataforma, inclusive, informa que dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas em cadastros negativos, o que reforça o argumento da autora.
Dessa forma, reconhece-se a inexigibilidade do débito, por ausência de comprovação da relação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há prova da negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SCPC, SERASA, etc.).
O documento de fls. 24/25 limita-se a informar a existência de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", não sendo prova de efetiva inscrição em cadastro negativo.
A jurisprudência consolidada do TJSP é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de outros efeitos danosos relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável: Cobrança indevida, sem negativação do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito (SCPC ou SERASA), não acarreta situação que denigra o nome ou imagem do autor - Cadastro do SCR/BACEN de cunho apenas administrativo, não possuindo caráter restritivo e desabonador - Danos morais não configurados. (TJSP, Apelação: 1024709-86.2017.8.26.0196, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 03/06/2019).
Além disso, conforme o Enunciado nº 48 dos Colégios Recursais do TJSP: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Inexistindo nos autos qualquer demonstração de repercussão grave à esfera moral da autora, improcedente o pedido indenizatório.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 02.***.***/4451-70, bem como DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças à autora referentes ao mencionado contrato.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que, do ponto de vista econômico, a sucumbência da parte ré foi mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da parte ré arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, 85, §2º).
Deverá ser observada, quanto à exigibilidade dessas verbas, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
P.I.C. -
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/06/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 13:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 19:34
Julgada improcedente a ação
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19/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 22:05
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 21:59
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2022 14:53
Expedição de Carta.
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10/11/2022 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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