TJSP - 1025068-37.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:16
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB 363529/SP), Carolina Soares Machado (OAB 446889/SP) Processo 1025068-37.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Exectda: Silvana Dallavilla -
Vistos.
Fls. 154/155: pleiteia a executada o desbloqueio de valores. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável a aposentadoria.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Dito isso, determino a liberação de 70% dos valores em favor da executada e de 30% em favor da exequente.
Intime-se. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:52
Recebida a Petição Inicial
-
07/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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