TJSP - 1008487-42.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glédis de Morais Lúcio (OAB 173139/SP) Processo 1008487-42.2024.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Osvaldo Domingues Ventura -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por Osvaldo Domingues Ventura em face de Odalice Mendonça da Silva.
Alega o autor que as partes firmaram contrato de locação residencial pelo prazo de 12 meses, com início em 10/03/2023 e término em 10/02/2024, estipulando o valor mensal de R$ 1.500,00.
Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueres a partir de 10/04/2023, acumulando débito no montante de R$ 24.711,95.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, sem a necessidade de apresentação de caução.
Contudo, indefiro tal pedido, diante da obrigatoriedade legal da caução.
Com a redação conferida pela Lei nº 12.112/09, a prestação de caução passou a ser condição processual indispensável para o deferimento da medida, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Assim, não tendo sido prestada a caução exigida, revela-se inviável o deferimento do pedido de despejo liminar.
Portanto, o despejo liminar não prescinde de caução, conforme previsão expressa da legislação especial.
Assino o prazo de 48 horas para a parte autora comprovar o depósito judicial de três meses de aluguel ou comparecer em cartório para lavratura de termo, caso o imóvel tenha sido oferecido com apresentação da respectiva matrícula atualizada.
Em caso de inércia, o processo tramitará sem a concessão da liminar.
Int. -
28/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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