TJSP - 1011551-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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15/04/2025 14:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/04/2025 04:00
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1011551-35.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviana Pacheco Cezar - Vistos, Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Viviana Pacheco Cezar em face de Almir Bonin dos Santos.
Afirma a autora que se tornou sócia da empresa Formatto Edificações Ltda - ME em junho de 2010 e que a sociedade, composta apenas pela autora e o réu, está inativa há muitos anos.
Pontua que desde janeiro de 2019 não foram mais realizadas escriturações ou obrigações secundárias, uma vez que inexistentes serviços prestados, não tendo sido mais apresentadas declarações de bens perante a Receita Federal.
Assevera que a Secretaria Especial da Receita Federal emitiu uma certidão em que consta a inaptidão da sociedade, por irregularidade cadastral, bem como pela omissão de declarações desde dezembro de 2018.
Sustenta que deseja encerrar formalmente a empresa perante todos os órgãos competentes, no entanto isso depende da anuência do sócio Almir, que não foi localizado até o momento.
Requer a concessão da tutela de urgência para autorizar a autora a proceder com o encerramento da empresa junto aos órgãos competentes, independente da anuência do requerido. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em tela, não restou comprovada a contemporaneidade da urgência, destacando-se que a situação mencionada ocorre há diversos anos.
Ainda, é prudente que se tente a citação do réu para exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior deferimento de medidas, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 20:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 10:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:33
Carta Expedida
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31/03/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 11:51
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 11:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 11:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:28
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/03/2025 09:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/03/2025 02:57
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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