TJSP - 1500888-73.2022.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) Processo 1500888-73.2022.8.26.0146 - Execução Fiscal - Exectdo: Terratec Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data, dispensada a elaboração de certidão.
Custas pela parte executada: 1) Taxa judiciária, instituída pela Lei Estadual nº 11.608/03: 1.1 Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SPa 1% (um por cento) relativo à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; 1.2 Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; 2) Despesas processuais (NSCGJ, art. 1.097, § 1º), referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Infojud, Sisbajud, Renajud e análogos) - Guia FEDTJ - Código 434-1 (destinada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 3) Despesas postais com intimações das custas processuais- Guia FEDTJ - Código 120-1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para que efetue(m) os respectivos recolhimentos (NSCGJ, art. 1.098, § 1º), por intermédio de seu(s) procurador(es) constituído(s), por publicação no DJe, ou, caso contrário, por carta com AR, para o endereço da parte executada constante dos autos, onde houver citação/intimação válida.
O comprovante de pagamento deverá ser apresentado ao Cartório da Vara Única, no balcão, presencialmente, ou por e-mail ([email protected]), ou, se houver procurador constituído, por petição, em todos os casos no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação para recolhimento.
Devolvida a carta e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sem notícia do recolhimento das custas devidas, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa (NSCGJ, art. 1.098, § 2º).
Se comprovado o recolhimento, providencie a serventia a queima da guia DARE junto ao portal de custas, na forma de praxe, certificando-se nos autos.
Na hipótese de inexistirem dados suficientes que permitam a expedição de certidão para inscrição em Dívida Ativa, remetam-se os autos à fila (23) Processo Suspenso, com a anotação de CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003.
Ficam liberadas/levantadas eventuais constrições e pendências, se existentes, independentemente de qualquer formalidade.
Oportunamente, arquivem-se, na forma de praxe, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ.
P.I.C. -
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:06
Expedição de Carta.
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19/12/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2023 17:19
Expedição de Carta.
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06/02/2023 17:19
Expedição de Carta.
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19/01/2023 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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