TJSP - 1007239-72.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jerusa de Moura (OAB 438758/SP) Processo 1007239-72.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elen Sthefani Alves Santos -
Vistos.
Aceito a conclusão em 24.04.2025. 1) Ante o teor da declaração de fl. 13 e à vista dos documentos de fls. 17/83 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) A autora deduz requerimento em tutela de urgência na letra "d" de fl. 9 "para que a Requerida, disponibilize à Autora um veículo substituto em perfeitas condições de uso ou créditos em aplicativos de transportes para que a mesma possa se locomover.
Requer-se, ainda, o ressarcimento integral das despesas já efetuadas pela Autora com serviços de transporte por aplicativo, troca de óleo, bateria, guincho e pneu.Por fim, requer-se a expedição de ofício à creche frequentada pelos menores Helena Pontes Santos e Lucas Pontes Santos, conforme certidões de nascimento anexadas, a fim de garantir a manutenção de suas vagas durante o trâmite da presente demanda".
Indefiro os requerimentos.
Verifica-se da narrativa da petição inicial o manifesto interesse da autora na rescisão do contrato de compra e venda do veículo, restituindo as partes ao status quo ante, de maneira que não se justifica o pedido de fornecimento de "um veículo substituto", em tutela de urgência, sendo o pleito incompatível com a tutela definitiva almejada.
Ademais, não se verifica tenha ocorrido a recusa pela requerida no reparo do automóvel que, pelos termos da petição de fls. 170/171, foi consertado e está à disposição da autora, a qual, no entanto, "diante da sucessiva ocorrência de defeitos no veículo ao longo dos três meses de posse, e considerando o encerramento da garantia, a autora não se sente segura nem confiante para reaver o bem neste momento, uma vez que poderá vir a ser responsabilizada por falhas mecânicas que não são de sua responsabilidade." E, sobre o pretendido "ressarcimento integral das despesas já efetuadas pela Autora", decorre da responsabilização da ré, a ser verificada no decorrer da instrução.
Finalmente, o pedido de "expedição de ofício à creche frequentada" pelos filhos da autora refoge aos limites dessa ação. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. ção Dil. e int. com urgência. -
25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:46
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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