TJSP - 1001120-12.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:04
Autos no Prazo
-
02/04/2025 12:03
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB 392276/SP) Processo 1001120-12.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Nonato Senhora Aragão - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Fls. 298/299: Reporto-me à decisão de fls. 295 e, nestes termos, INDEFIRO o pedido.
Considerando a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a suspensão dos feitos ante a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1.264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos cumpre ressaltar que há determinação de SUSPENSÃO da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A decisão foi assim proferida: "Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Ademais, a teor da r. decisão de fls. 286, anoto que, por ocasião da publicação, em 27/11/2024, do v. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita (em que se discute a seguinte questão jurídica: "Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção"), as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgaram prejudicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por perda superveniente de interesse processual; determinando-se, na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento da r. deliberação e do v. acórdão para ciência, com destaque para suspensão, pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica.
AGUARDE-SE, pois, observando-se que "por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 85930".
Providencie a z. serventia as anotações necessárias.
Intime-se.
Monte Mor, 28/03/2025. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:32
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:28
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
17/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:44
Petição Juntada
-
24/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:45
Petição Juntada
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20/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:41
Remetido ao DJE
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17/11/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:17
Petição Juntada
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12/09/2023 11:55
Petição Juntada
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01/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:05
Petição Juntada
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11/07/2023 17:29
Petição Juntada
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26/06/2023 21:17
Réplica Juntada
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02/06/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:14
Remetido ao DJE
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31/05/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2023 11:56
Contestação Juntada
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31/05/2023 11:48
Contestação Juntada
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13/05/2023 17:00
AR Positivo Juntado
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01/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 16:56
Carta Expedida
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28/04/2023 13:41
Remetido ao DJE
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28/04/2023 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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