TJSP - 1507407-96.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Simone de Moraes Souza (OAB 313589/SP) Processo 1507407-96.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da demanda e sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos.
A excepta apresentou manifestação pleiteando a exclusão da excipiente do polo passivo da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito, acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
Prossiga-se a execução em relação à SANDRA EVANGELISTA DA SILVA, constante na CDA de fls. 03/06. 2) No mais, defiro o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, conforme informado (86/87).
Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
Decorrido o prazo supra certifique-se e encaminhem-se os autos à Fazenda para manifestação em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
28/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/01/2025 10:56
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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09/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:30
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 16:33
Petição Juntada
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28/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
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27/02/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:46
Petição Juntada
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29/05/2023 18:50
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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08/05/2023 12:57
Petição Juntada
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08/05/2023 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2023 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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28/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2023 11:09
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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30/01/2023 15:12
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 15:11
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 15:10
Recebida a Petição Inicial
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11/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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