TJSP - 1500877-47.2020.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Andre Eduardo Sampaio (OAB 223047/SP) Processo 1500877-47.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
A exequente, manifestou-se no sentido de requerer a extinção da execução fiscal com fundamento na quitação integral do débito exequendo, tendo sido proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que embora tenha havido extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, não houve a apreciação da exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, a qual permanecia pendente de análise. Às fls. 64, a excipiente peticionou requerendo sua dispensa do recolhimento da taxa judiciária final, com fundamento justamente na ilegitimidade reconhecida na referida exceção.
Diante disso, passo à apreciação da exceção de pré-executividade, a qual restou prejudicada pela extinção do feito, mas cuja análise é ainda pertinente à luz dos efeitos acessórios do pronunciamento judicial, especialmente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito (fls. 33), acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em consequência, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, dispenso a Caixa Econômica Federal do recolhimento da taxa judiciária final.
No mais, prossiga-se nos termos da r.
Sentença de extinção anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:49
Petição Juntada
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07/06/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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01/06/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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01/06/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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22/05/2024 04:20
Certidão Juntada
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22/05/2024 04:20
Certidão Juntada
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22/05/2024 04:20
Certidão Juntada
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21/05/2024 09:10
Carta de Intimação Expedida
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21/05/2024 09:10
Carta de Intimação Expedida
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21/05/2024 09:10
Carta de Intimação Expedida
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20/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 14:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/11/2023 03:38
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 09:10
Remetido ao DJE
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23/11/2023 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2023 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/11/2023 18:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/10/2023 10:21
Conclusos para Sentença
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23/10/2023 12:27
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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13/12/2022 10:35
Petição Juntada
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13/12/2022 08:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2022 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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12/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:30
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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22/08/2022 18:13
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
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28/05/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2021 14:51
Remetido ao DJE
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07/05/2021 19:20
Proferido Despacho
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07/05/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/05/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:34
Petição Juntada
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23/04/2021 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2021 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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15/04/2021 16:40
Proferido Despacho
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14/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:14
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/04/2021 01:00
Suspensão do Prazo
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30/03/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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18/03/2021 06:54
Carta de Intimação Expedida
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18/03/2021 06:53
Carta de Intimação Expedida
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18/03/2021 06:50
Carta de Intimação Expedida
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06/03/2021 14:46
Decisão
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24/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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13/02/2021 23:50
Suspensão do Prazo
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20/01/2021 10:34
Petição Juntada
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05/01/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/01/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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21/12/2020 23:52
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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30/11/2020 23:10
Carta de Citação Expedida
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30/11/2020 23:10
Carta de Citação Expedida
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30/11/2020 23:10
Carta de Citação Expedida
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30/11/2020 23:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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