TJSP - 1004594-13.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004594-13.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Dimas Jose da Silva - Luiz Luciano Fernandes Rodrigues -
Vistos.
Incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não demonstrada pela autora a impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Ademais, a empresa não é beneficente ou de caráter assistencial, motivo pelo qual somente em casos excepcionais seria possível a analogia para a concessão do benefício, o que careceria de maiores comprovações.
Tal, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 481 do C.
STJ.
Neste sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência de empresa (MEI) contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Descabimento.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Previsão constitucional acerca do tema.
Necessidade de análise criteriosa para se evitar ônus aos cofres públicos.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Recorrente que está em funcionamento.
Recolhimento de tributos que denota faturamento.
Inteligência da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À RECORRENTE .
Empresa constituída para desenvolvimento de atividade econômica.
Desiderato de obtenção de lucro.
Eventual "dificuldade" de recolhimento não pode ser confundida com "impossibilidade absoluta".
RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas.
Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência.
Precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
DECISÃO MANTIDA pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO com a expressa revogação do efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074485-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea da postulante - Dificuldade financeira - Situação que por si só não garante a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171828-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária requerido pela ré.
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de acordo, apresentando minuta para homologação, se o caso.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP) -
21/05/2025 17:35
Petição Juntada
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08/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:09
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:59
Ato ordinatório
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11/04/2025 18:48
Petição Juntada
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02/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Favaro (OAB 253335/SP), Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB 299707/SP), Fabiana Guardão Silva (OAB 306460/SP) Processo 1004594-13.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Dimas Jose da Silva - Reqdo: Luiz Luciano Fernandes Rodrigues - Considerando que o requerido é empresário individual (fl. 124), concedo o prazo de 15 dias para que providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda (da pessoa jurídica e pessoa física do empresário), do balanço contábil da empresa, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses, sem prejuízo de outros documentos que corroborem o alegado, pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. -
01/04/2025 12:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:05
Petição Juntada
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13/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 07:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/11/2024 16:39
Réplica Juntada
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29/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 18:01
Contestação Juntada
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25/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/10/2024 18:55
Emenda à Inicial Juntada
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16/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:06
Embargos de Declaração Juntados
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11/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/07/2024 16:50
Embargos de Declaração Juntados
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23/07/2024 16:16
Réplica Juntada
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13/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:56
Especificação de Provas Juntada
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10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/06/2024 18:47
Contestação Juntada
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10/06/2024 13:16
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/05/2024 11:52
Certidão Juntada
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09/05/2024 16:34
Carta de Citação Expedida
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09/05/2024 15:50
Mandado Urgente Expedido
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06/05/2024 15:36
Petição Juntada
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04/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 15:13
Termo Digitalizado
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03/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
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03/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:16
Embargos de Declaração Juntados
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05/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:50
Classe Retificada
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22/02/2024 16:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:08
Remetido ao DJE
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06/02/2024 14:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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