TJSP - 1012828-37.2025.8.26.0001
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Imbo Espinosa Parra (OAB 133346/SP) Processo 1012828-37.2025.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Nestor da Silva Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido de reintegração de posse, inclusive em tutela de urgência.
No caso, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Em análise sumária, não há plausibilidade no alegado, na medida em que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a posse recente do imóvel, sequer pela antiga proprietária.
Assim, é prudente que os fatos sejam melhor apurados, com abertura do contraditório.
Por tais fundamentos, indefere-se a tutela de urgência.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
28/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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