TJSP - 1001583-54.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:51
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 05:42
Contrarrazões Juntada
-
10/05/2025 10:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2025 17:24
Recurso Interposto
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleidiane Cristina Segal (OAB 433248/SP) Processo 1001583-54.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Djalma Borges - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta por Djalma Borges em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das diferenças da progressão funcional horizontal entre os anos de 2015 e 2023, desde o momento em que completados os requisitos assim exigidos, com base da Lei Complementar nº 95/2014, e reconheço devida a progressão prevista na Lei Complementar nº 186/2023 com pagamento das diferenças a partir de junho de 2023, em tudo observada a prescrição quinquenal.
Aplica-se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. -
01/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 22:12
Conclusos para Sentença
-
28/04/2025 22:12
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/03/2025 22:15
Réplica Juntada
-
20/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:08
Contestação Juntada
-
18/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 15:43
Mandado de Citação Expedido
-
18/02/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007515-06.2025.8.26.0451
Edison Jose Rossini
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:20
Processo nº 1018306-70.2024.8.26.0224
Abraao Ralf Antunes Barboza,
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Luara Lory de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1018306-70.2024.8.26.0224
Abraao Ralf Antunes Barboza,
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 17:17
Processo nº 1002369-50.2024.8.26.0020
Nilson Prudencio da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 14:32
Processo nº 1007514-21.2025.8.26.0451
Claudia Contieta de Jesus Trevisan Nasci...
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:19