TJSP - 1505812-58.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 04:25:00, 3ª Vara Criminal.
-
07/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 06:41:38, 3ª Vara Criminal.
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23/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:23
Autos no Prazo
-
01/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Carlos Medeiros (OAB 517050/SP) Processo 1505812-58.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Eduardo Gonçalves Boletini -
Vistos. 1.
Compulsando a resposta escrita de fls. 119/125, observo que não foram alegadas preliminares.
Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, requerido pela Defesa no item 3 de fl. 124.
Destarte, mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2.
Diante da juntada dos documentos de fls. 127/149, defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 3.
Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da exordial acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE JUNHO DE 2025, ÀS 16:45 HORAS, na modalidade híbrida.
Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.
Aguarde-se em cartório eventual propositura de queixa-crime com relação ao crime de injúria.
Decorrido o prazo legal in albis, tornem-me conclusos. 5.
Anoto que o pedido de fls. 124, item 2 será analisado em audiência. 6.
Consigno que oitiva de testemunha de meros antecedentes poderá ser substituída por juntada de declaração escrita, conforme artigos 231 e 232 do Código de Processo Penal. 7.
Em relação ao arquivamento do inquérito policial acerca do delito de perseguição, decido:
Vistos.
Preliminarmente, consigno que esta Magistrada não se olvida dos recentes julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no contexto de violência doméstica contra a mulher, a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não encontrou elementos seguros e suficientes para a formação da convicção necessária ao oferecimento da denúncia.
De proêmio, cumpre consignar que, diante da nova sistemática trazida pelo pacote anticrime, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP e assentou que a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Feita esta observação, após compulsar os autos, destaco que não se verifica a ocorrência das hipóteses supracitadas, visto que o Ministério Público apresentou os motivos do pedido de arquivamento, os quais, frisa-se, estão em harmonia com os elementos produzidos nos autos.
Sendo assim, acolho a cota ministerial e, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, em relação ao delito de perseguição, com a ressalva ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, efetuando-se as comunicações e anotações de praxe.
Havendo bens ou objetos apreendidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. -
31/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 04:45:00, 3ª Vara Criminal.
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13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:57
Evoluída a classe de 279 para 10943
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10/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:52
Recebida a denúncia
-
27/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Denúncia
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25/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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