TJSP - 1004257-05.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1004257-05.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesar Manoel dos Reis -
Vistos.
Defere-se a gratuidade da justiça.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença movida por CESAR MANOEL DOS REIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, buscando o pagamento das diferenças de valores pagos e devidos a título do ALE (100%) no salário base, e dos respectivos reflexos nos adicionais temporais RETP, ATS e Sexta-Parte, dentre outros em seus vencimentos em 24/01/2014, que foram reconhecidos por V.Acórdão proferido nos autos da ação coletiva 1001391-23.2014.8.26.0053, já transitado em julgado (fls. 330/337 e 361).
Eis, em breve síntese, o conteúdo da petição inicial.
Passo à análise de admissibilidade.
O cumprimento de sentença - modalidade de execução típica para títulos judiciais - consiste, em regra, numa fase processual, desenvolvida na própria ação após a cognição judicial, por sincretismo.
Pode ser promovida nos próprios autos, após a fase de conhecimento ou liquidação, ou de forma incidental (Artigo 917, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), de acordo com a melhor conveniência processual, à luz da celeridade e economia.
A competência para seu processamento é do Juízo prolator da sentença (Artigo 516, II, do Código de Processo Civil/2015) - excetuadas as situações em que o credor venha a preferir o Juízo do atual domicílio do devedor, do local de situação dos bens sujeitos à execução ou do local onde a obrigação de fazer ou não fazer deva ser satisfeita, casos em que solicitará a remessa do processo integral ao Juízo de eleição (Artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015).
Estabelecidas tais premissas, vejo que a ação em tela se sustenta em título judicial edificado por Juízo diverso, no âmbito de uma ação de natureza coletiva, longe das hipóteses permissivas acima delineadas.
Entrementes, há de se observar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento de recurso representativo de controvérsia dos temas 480 e 481, firmou o seguinte entendimento: [...] A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo [...] (STJ, CORTE ESPECIAL, RESP 1.243.887/ PR, REI.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 19.10.2011, OJE 12.12.2011) Esse posicionamento tem sido replicado pela jurisprudência de forma pacífica e abrangente, afastando, inclusive, entendimentos de que sua aplicação estaria adstrita às ações civis públicas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1.
Afasto a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisou a questão por fundamentação que lhe pareceu adequada, refutando, portanto, os argumentos contrários ao seu entendimento. 2.
A jurisprudência desta Corte admite que integrante da categoria beneficiada com sentença coletiva execute individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em Juízo e mesmo que não tenha seu nome incluído na lista de associados juntada com a inicial.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RESP: 1255493 PE 2011/0118988-4, RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 15/05/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - EDCL NO CC: 131618 DF 2013/0399075-0, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 23/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - RESP: 1663926 RJ 2017/0069175-8, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2.
A execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo não se inclui nas hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, parágrafo 1º, I, da Lei n.º 12.153/2.009). 3.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 4.
Ajuizada a demanda depois da instalação do JEFAZ, deve ser reconhecida a sua competência para processá-la e julgá-la.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*59-92, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 15/05/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*59-92 RS, RELATOR: MATILDE CHABAR MAIA, DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 18/05/2018) Consequentemente, ao autorizar (excepcionalmente) a execução do julgado num Juízo diverso do sentenciante, permitiu-se que a fase de cumprimento de sentença assumisse, em tais casos, uma forma autônoma (Artigo 917, §9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JUNIOR: [...] Do mesmo modo, é possível, excepcionalmente, que o cumprimento de sentença fundado num dos títulos judiciais indicados no art. 515, 1 a V, do CPC se faça por processo autônomo, e não por fase. É o caso, por exemplo, da sentença que, em ação coletiva, reconhece direito individual homogêneo.
O indivíduo beneficiado por ela precisará deflagrar processo autônomo (distinto do processo coletivo no qual a decisão se formou) para, primeiramente, liquidar o próprio crédito e, na sequência, como fase desse processo autônomo, buscar o cumprimento. [...] (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: EXECUÇÃO. 7.
ED.
REV., AMPL.
E ATUAL.
SALVADOR: ED.
JUSPODIVM, 2017) Ex positis, e reputando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da inicial em cumprimento de sentença (Artigo 534 do Código de Processo Civil/2015 e Artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), RECEBO a presente para instaurar o procedimento de forma autônoma.
Nos termos do Artigo 535 do Código de Processo Civil/2015 - adequando o procedimento às formalidades inerentes ao estabelecimento da nova relação processual - CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes executadas de que dispõem do prazo de trinta dias para impugnação ao cumprimento de sentença..
No mais, uma vez deferida a gratuidade da justiça, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Oportunamente, nova conclusão.
Int. -
01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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