TJSP - 1012473-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:35
Decisão Determinação
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valerio Barbosa (OAB 343904/SP) Processo 1012473-37.2025.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Ricardo de Freitas de Gouveia, Christiane Barbosa de Gouveia -
Vistos. 1) Christiane Barbosa de Gouveia e outro ajuizou(aram) ação de Usucapião Extraordinária em face de Carmen Lucia Ferraz Young, visando obter a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua São Tiago, nº 354, consistente no lote 15 da quadra E, do local denominado Cocaia, área 504 m², neste Município, do qual alega(m) ser possuidor(a)(es) desde o ano 2011 (posse direta) e 1990 (posse indireta, somatória das cessões de posse).
Custas iniciais recolhidas, conforme certidão às fls.125.
Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: REQUISITOSFLS. 1.Constar a origem da posse, data de início.
O fundamento jurídico do pedido de usucapião.
Valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel (Certidão de Valor Venal).
Documentos comprobatórios do período da posse como de dono (IPTU, água, luz, etc.) Fls.02/03 (Narração da posse) Fls.69 Certidão de valor venal: R$177.448,28 Fls.14 (Valor da causa) Fls.39/65 (IPTU's) Fls.19/26 (Escrituras de cessão de posse) 2.Documentos Pessoais do(a)(s) autor(a)(es): - RG e CPF - Cópia atualizada da certidão de casamento ou nascimento dos requerentes a fim de comprovar o estado civil.
Fls.AUSENTE Fls.AUSENTE 3.Planta do imóvel e memorial descritivo, incluindo área usucapienda e confrontações Fls. 103/105 (PLANTA) 4.Cópia atualizada da certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que esta inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica.Fls. 76/78* Transcrição 15.603 do 12ºOR de SP Proprietários registrais: Carmen Lúcia Ferraz Young Rodrigues *a se confirmar após manifestação dos Cartórios de Registros de Imóveis. 5.Em nome dos requerentes: - Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, em nome do(s) requerente(s), a fim de comprovar que não é dono de nenhum outro imóvel. (usucapiões do Código Civil, artigos 1.239, 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); - Certidão do Distribuidor Cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás).
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar (para comprovar que não se trata do mesmo imóvel discutido nestes autos). a- ação referente à posse ou à propriedade; b- ação de despejo.
Fls.
Não se aplica Fls.110/112 6.Inclusão dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo, eventual(is) compromissário(s) comprador(es) e eventual credor fiduciário no polo passivo, com os respectivos endereços para citação.
Em caso de espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante, ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha, Fls. 01* *Apenas após a manifestação dos Cartórios de Registros de Imóveis, será possível identificar a matrícula/transcrição do imóvel usucapiendo, e a partir daí, identificar os proprietários registrais. 7.Indicação dos confrontantes TABULARES do imóvel usucapiendo indicados na matrícula do imóvel usucapiendo, com os respectivos endereços para citação.
Deverá ainda, juntar as matrículas dos lotes correspondentes.
Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes ( artigo 246, §3º do CPC).
Fls. 79/90* Lado direito: Lote nº __Quadra__.
Matrícula nº.____1º ou 2º CRI.
Proprietário _____ Lado esquerdo: Lote nº __Quadra__.
Matrícula nº.____1º ou 2º CRI.
Proprietário _____ Fundos: Lote nº __Quadra__.
Matrícula nº.____1º ou 2º CRI.
Proprietário _____ *Apenas após a manifestação dos Cartórios de Registros de Imóveis, será possível identificar a matrícula/transcrição do imóvel usucapiendo, e a partir daí, identificar os proprietários registrais. 8.Indicação dos confrontantes de FATO (ocupantes) do imóvel usucapiendo, com os respectivos endereços para citação.
Poderá também apresentar a anuência de cada confrontante, mediante declaração com firma reconhecida e comprovante de residência em nome de tais pessoas, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações.
Fls. 91/97 * * a se confirmar com a perícia judicial 2) Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com repercussão na matrícula do imóvel, todos os requisitos acima deverão ser atendidos pelos autores a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Assim, tendo em vista a necessidade de complementar os documentos existentes nos autos, os seguintes documentos deverão ser providenciados pelos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção: (i) documentos comprobatórios do período da posse como de dono (IPTU, água, luz, etc. referente aos dois documentos mais antigos e dois mais recentes) (item 01); (ii) documentos pessoais dos autores: RG/CPF, certidão de casamento ou nascimento para comprovação do estado civil, (item 02); (iii) memorial descritivo, (item 03); (iv) emendar a inicial e retificar o polo passivo da ação no sistema ESAJ para Espólio de Carmen Lucia Ferraz Young Rodrigues representado pelo inventariante Luiz Ernesto Young Rodrigues, ante documentos de fls.99/102.
Desde já advirto a parte autora que os benefícios da assistência judiciária não abrangem os itens acima mencionados, eis que se tratam de provas anteriores a propositura da demanda.
No mesmo sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - Usucapião Falta de documento indispensável - Justiça gratuita não alcança produção de prova anterior à propositura da demanda - Precedente da Câmara Extinção bem decretada - Sentença mantida Apelo desprovido." (Apelação n° 994.09.301301-8, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rei.
Des.
Percival Nogueira, j . 11/03/2010). 3) Cabe mencionar, que a parte interessada deve promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. 4) Ressalto, por fim, que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, conforme artigo 9º da Resolução TJSP nº 551/2011.
Os documentos deverão ser apresentados na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, evitando-se ao máximo a classificação genérica documentos, a fim de proporcionar maior agilidade na consulta dos documentos. 5) Após tornem os autos conclusos para demais deliberações.
Intimem-se. -
01/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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