TJSP - 1013299-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) Processo 1013299-05.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Autos nº 2025/000524 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, como já exposto em decisão anterior.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Deverá, pois, a parte demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr.
Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód.
Cedente: 5966-8/950000-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se.
Campinas, 27 de março de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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