TJSP - 1001938-38.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rândalos Dias Custodio da Conceição Madeira (OAB 504975/SP) Processo 1001938-38.2024.8.26.0045 - Monitória - Reqte: Jn e Lc Cursos Profissionalizantes Ltda Me -
Vistos.
Fls. 63/64: Defiro a pesquisa "online" de endereços via Sisbajud e SerasaJud.
Considerando que, no caso dos autos, foram realizadas diligências nos sistemas judiciais no intuído de obter os endereços da parte executada, sem sucesso e que é presumível a impossibilidade de obtenção destes dados perante as operadoras de telefonia e concessionárias de serviço público, dado o sigilo das informações, entendo ser o caso de parcial deferimento.
Isso porque, não é o caso de expedição de ofícios a estes órgãos como pretende o exequente, sob pena de inversão do ônus processual que é, inicialmente, da própria parte, cabendo a ela diligenciar para obtenção das informações necessárias através de ALVARÁ.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pleito do exequente agravante para pesquisa do endereço dos devedores pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENACH.
Houve expedição de alvará judicial nos autos, especificamente para a busca de endereços, ainda que em instituições ou órgãos que os mantêm sigilosos, o que torna desnecessárias as pesquisas, tendo em vista a possibilidade de diligência pelo próprio exequente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22321159020228260000 SP 2232115-90.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pleito do exequente agravante para pesquisa do endereço dos devedores pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e RENACH.
Houve expedição de alvará judicial nos autos, especificamente para a busca de endereços, ainda que em instituições ou órgãos que os mantêm sigilosos, o que torna desnecessárias as pesquisas, tendo em vista a possibilidade de diligência pelo próprio exequente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22321159020228260000 SP 2232115-90.2022.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Assim, indefiro a expedição dos ofícios pretendidos mas, de contrapartida, defiro a expedição de ALVARÁ com o fim de autorizar a aqui exequente a diligenciar na busca de endereços cadastrados junto as operadoras de telefonia CLARO, TIM, VIVO e as concessionárias de serviço público, quais sejam ENEL e SABESP.
Anoto, desde já, que esta decisão serve de alvará para tal fim, exclusivamente com relação a parte executada que consta no cabeçalho desta decisão.
Concedo ao exequente o prazo de trinta dias para protocolizar o alvará e trazer informações aos autos sobre novos endereços ou ainda, esgotado o prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, ficando anotado que não será admitida a citação fícta sem a comprovação do protocolo e juntada das informações fornecidas.
Na ausência de manifestação da parte exequente, no prazo fixado, o que deevrá ser certificado, aguarde-se provocação no arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará para obtenção de endereços, na forma determinada.
Int. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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26/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:20
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 10:25
Ato ordinatório
-
19/02/2025 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/02/2025 16:26
Mandado de Citação Expedido
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03/02/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 16:47
Petição Juntada
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23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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22/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:56
Petição Juntada
-
07/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
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19/12/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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22/10/2024 06:01
Certidão Juntada
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21/10/2024 15:15
Carta de Citação Expedida
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18/10/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 20:50
Petição Juntada
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14/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:44
Ato ordinatório
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05/08/2024 14:03
Petição Juntada
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29/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
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29/07/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 07:05
Certidão Juntada
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05/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
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04/06/2024 17:54
Carta de Citação Expedida
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04/06/2024 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:40
Emenda à Inicial Juntada
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21/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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